TJPI - 0758966-97.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758966-97.2024.8.18.0000 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: ANTONIO MOURAO SOBRINHO Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO MOURAO SOBRINHO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:59
Juntada de petição
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03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758966-97.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: ANTONIO MOURAO SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob alegação de cerceamento de defesa e omissão no julgado quanto ao tema.
A embargante pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais, visando futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil; (ii) definir se a rejeição dos embargos, para fins de prequestionamento, viola o disposto no art. 1.025 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, com fundamentação clara baseada no art. 370 do CPC e no princípio do livre convencimento motivado, reconhecendo a competência do juiz para avaliar a necessidade das provas.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o indeferimento de prova pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando o magistrado conclui pela sua inutilidade ou caráter meramente protelatório.
A via dos embargos de declaração não comporta rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
Conforme o art. 1.025 do CPC, as matérias suscitadas em embargos de declaração consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados os embargos, desde que configurado algum dos vícios elencados no art. 1.022, o que não ocorreu no caso.
A oposição de embargos apenas com o objetivo de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ; contudo, a reiteração infundada de vícios já afastados poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A apreciação expressa e fundamentada sobre a alegação de cerceamento de defesa afasta a alegação de omissão no acórdão embargado.
O indeferimento de produção de prova pericial contábil, com base no princípio do livre convencimento motivado, não configura, por si só, cerceamento de defesa.
O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito das matérias suscitadas, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
A simples interposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025; 1.026, § 2º; 139, II; 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1563737/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 15.03.2021, DJe 23.03.2021.
Súmula 98/STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0810810-30.2019.8.18.0140), proposta por ANTONIO MOURÃO SOBRINHO.
A decisão recorrida, consubstanciada no acórdão de ID 22625127, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora embargante, mantendo a decisão de indeferimento da produção de prova pericial contábil.
Fundamentou-se o acórdão no princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, não estando adstrito ao requerimento das partes quanto à sua produção.
Concluiu-se pela ausência de cerceamento de defesa, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil diante do estágio processual e da suficiência das provas já constantes dos autos.
Em suas razões recursais ID 22897153, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da tese de cerceamento de defesa.
Argumenta que a prova pericial contábil seria imprescindível para esclarecer os valores efetivamente devidos na conta vinculada ao PASEP, diante da utilização de índices alegadamente incompatíveis com os previstos pelo Ministério da Economia.
Aduz ainda que a ausência de manifestação expressa sobre tal ponto implica negativa de prestação jurisdicional, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com suprimento da omissão apontada e consequente provimento do recurso.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 23460516, o embargado argumenta que os embargos não merecem acolhimento.
Sustenta que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria, destacando a ausência de cerceamento de defesa diante da faculdade do juízo em indeferir provas que considere desnecessárias.
Ressalta que o indeferimento de prova pericial foi devidamente fundamentado e que o simples inconformismo da parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
Ao final, pugna pelo improvimento do recurso. É o que cabia relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.
No caso específico dos autos, a embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, quanto a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil.
Contudo, o acórdão impugnado enfrentou essa questão de forma expressa e fundamentada, vejamos o trecho: (…) In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que indeferiu a produção de prova pleiteada.
Cumpre ressaltar o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In verbis: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Portanto, segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.
No sistema de persuasão racional ou livre convencimento do Juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção.
De certo, no sistema processual, prevalece o princípio do poder de instrução do Juiz, que dirigirá o processo, competindo-lhe velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC).
Além disso, sendo o Magistrado o destinatário da prova, a quem cabe apreciá-la, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade, ou não, de sua produção.
Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes.
O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.
Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. (...) Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, configurando, assim, tentativa de rediscutir matéria exaurida no julgamento.
No tocante ao pleito de prequestionamento, enfatize-se que a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade não caracteriza, per si, o intuito protelatório, conforme jurisprudência da Corte Superior sintetizada na Súmula nº 98/STJ7. É conferir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
OBJETIVO PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98 do STJ. 2.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl noAREsp: 1563737 MS 2019/0239294-5, Relator: Ministro GURGELDE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021) (sem grifos na origem) No entanto, em face do disposto no art. 1.025, do CPC, é desnecessária a manifestação do Tribunal sobre as matérias suscitadas em sede de embargos declaratórios apenas para fins de prequestionamento.
In verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Outrossim, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É como voto.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758966-97.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: ANTONIO MOURAO SOBRINHO Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 17:11
Juntada de petição
-
07/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MOURAO SOBRINHO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:24
Juntada de petição
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31/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/01/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/11/2024 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 10:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758966-97.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: ANTONIO MOURAO SOBRINHO Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024 - Dr.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 13:26
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO MOURAO SOBRINHO em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 17:30
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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