TJPI - 0753970-61.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2021 21:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 21:41
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 21:41
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
09/09/2021 21:39
Desentranhado o documento
-
09/09/2021 21:38
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
09/09/2021 00:03
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO PAZ SOARES em 08/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 21:38
Expedição de intimação.
-
13/08/2021 21:38
Expedição de intimação.
-
11/08/2021 09:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
10/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753970-61.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753970-61.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Júlio César Magalhães Silva (OAB/PI Nº 15.918) e Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI nº 8.982) PACIENTE: Daniel Ribeiro Paz Soares EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICLIAR.
COVID-19/COMORBIDADE/PAI DE FILHA MENOR DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O fato do paciente possuir outro registro criminal demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Justificada a medida excepcional como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
O paciente não comprovou nos autos que possui comorbidade.
Não obstante isso, a eventual existência de comorbidade, por si só, não torna imperativa a concessão da prisão domiciliar, até porque o art. 318, II, do CPP, exige a comprovação da debilidade extrema, o que não há nos autos.
Ademais, é imprescindível demonstrar que o tratamento em casa se afigura a única medida adequada para o tratamento de saúde da paciente, o que também não restou evidenciado. 4.
A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo. 5.
Embora o paciente seja pai de filha de 02 anos de idade, não restou demonstrado que este é o único responsável pela menor, tampouco a imprescindibilidade dos seus cuidados, na forma do art. 318, III e VI, o que também inviabiliza a concessão da prisão domiciliar. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
06/08/2021 16:02
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL RIBEIRO PAZ SOARES - CPF: *22.***.*11-69 (PACIENTE)
-
05/08/2021 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2021 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2021 11:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/06/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/05/2021 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2021 15:04
Conclusos para o Relator
-
24/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 08:55
Expedição de notificação.
-
08/05/2021 08:54
Juntada de informação
-
06/05/2021 14:47
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 22:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/05/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028818-98.2013.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Rafael Barbosa Freitas
Advogado: Evilasio Rodrigues de Oliveira Cortez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2013 06:55
Processo nº 0028870-89.2016.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Soraia Freire Pereira e Silva
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2016 11:36
Processo nº 0000629-64.2014.8.18.0047
Maria das Dores e Silva
Serasa S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2014 11:33
Processo nº 0000408-50.2016.8.18.0067
Ministerio Publico Estadual
Jose Vieira Laurindo
Advogado: Diego Araujo da Pascoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2016 09:02
Processo nº 0754224-34.2021.8.18.0000
Gilberto Alves Ferreira
Juiza da 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude...
Advogado: Gilberto Alves Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2021 11:55