TJPI - 0802108-85.2022.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802108-85.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE CARDOSO DE BRITO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE CARDOSO DE BRITO, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
Após o julgamento em 2.º grau, o banco executado depositou o valor que entendia devido (R$ 5.749,12), conforme ID n.º 70719429.
Transitado em julgado, o exequente requereu a liberação do valor depositado, por ser incontroverso, bem como a intimação do executado para pagar o valor remanescente (R$ 2.677,33), conforme petição de ID n.º 73130237.
Intimado, o banco executado apresentou comprovante de pagamento dos valores remanescente em ID n.º 74267262.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é valido destacar que o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 8.426,45 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ainda, considerando que a parte executada apresentou cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”.
Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Desta forma, defiro os pedidos da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento/transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial, junto ao Banco do Brasil (ID n.º 70719429 e n.º 74267262), da seguinte forma: A) Um alvará de transferência em nome do exequente, JOSÉ CARDOSO DE BRITO, CPF *93.***.*29-72, no valor de R$ 5.013,74 (cinco mil e treze reais e setenta e quatro centavos) e eventuais acréscimos legais, a ser depositado na Conta Poupança n.º 000852934244-3, Agência 3563, de titularidade do exequente.
B) Um alvará de transferência em nome do patrono que representa o exequente, DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO, CPF *27.***.*01-00, no valor R$ 3.442,71 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) e eventuais acréscimos legais, referentes a honorários contratuais (procuração especificando valores em ID n.º 35447113) e sucumbenciais, a ser depositado na Conta Corrente n.º 120388-6, Agência n.º 1637-3, Banco do Brasil.
Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença.
Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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12/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:20
Juntada de petição
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06/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 19:02
Juntada de petição
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19/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/11/2024 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 10:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 08:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/10/2024 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de outras peças
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19/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:58
Conhecido o recurso de JOSE CARDOSO DE BRITO - CPF: *93.***.*29-72 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 15:17
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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