TJPI - 0802310-74.2022.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DURCILIA RIBEIRO DO ROSARIO em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802310-74.2022.8.18.0073 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: DURCILIA RIBEIRO DO ROSARIO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS JUROS INCIDENTES SOBRE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade extracontratual do banco por descontos indevidos, fixando juros e correção monetária conforme a ausência de prova de relação contratual.
O embargante alegou contradição quanto à incidência dos juros moratórios e pleiteou que fossem contados da citação, conforme o art. 405 do CC. 2.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos têm natureza meramente protelatória, por se basearem em inconformismo com o julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais, quando reconhecida responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo à rediscussão do mérito da causa. 5.
O acórdão embargado fundamentou expressamente que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 6.
Não se verifica vício de contradição, mas mera tentativa de reapreciação do mérito, o que se mostra incabível nos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CC, arts. 398 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1589604/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017; Súmulas 43 e 54 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão de id nº 21472011, alegando a ocorrência do vício de contradição quanto aos juros incidentes sobre os danos morais e materiais, considerando que deveriam incidir a partir da citação, porque decorrentes de inadimplemento contratual, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil.
Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões de id nº 22082021, aduzindo que os embargos foram opostos em razão de mero inconformismo da parte.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado quanto aos juros incidentes sobre os danos morais e materiais, considerando que deveriam incidir a partir da citação.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, restou devidamente consignado no acórdão embargado que os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a existência da contratação.
Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, como é o caso dos autos, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), o que foi devidamente esclarecido no Acórdão embargado.
Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED *00.***.*53-76, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16) -
27/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 11:33
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802310-74.2022.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: DURCILIA RIBEIRO DO ROSARIO, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/01/2025 08:40
Juntada de petição
-
18/12/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 12:38
Juntada de petição
-
28/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:21
Conhecido o recurso de DURCILIA RIBEIRO DO ROSARIO - CPF: *87.***.*38-34 (APELANTE) e provido
-
18/11/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/11/2024 13:22
Juntada de petição
-
07/11/2024 08:38
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:20
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 09:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/10/2024 17:20
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 22:59
Desentranhado o documento
-
05/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/03/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 14:23
Conclusos para o Relator
-
10/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800982-26.2022.8.18.0036
Isabel Limeira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2023 09:51
Processo nº 0800982-26.2022.8.18.0036
Isabel Limeira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2022 18:08
Processo nº 0000323-15.2017.8.18.0072
Banco Bmg SA
Luiz Cabral de Oliveira
Advogado: Bruno Santhyago Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2023 10:39
Processo nº 0000323-15.2017.8.18.0072
Luiz Cabral de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Bruno Santhyago Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2017 08:13
Processo nº 0802310-74.2022.8.18.0073
Durcilia Ribeiro do Rosario
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2022 11:44