TJPI - 0801820-16.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:02
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 20:36
Baixa Definitiva
-
10/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/05/2025 20:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 20:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DE MESQUITA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801820-16.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS BORGES DE MESQUITA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL – AÇÃO DE REVISIONAL DO PASEP – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência de omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801820-16.2020.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS BORGES DE MESQUITA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com MARIA DAS GRACAS BORGES DE MESQUITA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria incorrido em omissão quanto a análise da prescrição.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a controvérsia ora posta sob apreciação versa sobre a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, bem como sobre a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito.
Ressalte-se que a matéria foi julgada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1150 STJ): “Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Inicialmente, aprecio a alegação de prescrição veiculada pela parte agravante.
Ressalte-se que o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte autora, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo, o que importa uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.
Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Nesse sentido: (...) A parte agravante aduz que o prazo prescricional iniciou quando a parte autora efetuou o saque dos valores relativos ao PASEP em 23/08/2002, encerrando-se o prazo para protocolo da inicial em 2012.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/01/2020, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
Contudo, o prazo prescricional teve início quando a parte tomou ciência de que o referido valor estava incorreto.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 16/10/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID.2589571), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP (microfilmagem).
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/01/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 16/10/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Por outro lado, a parte agravante aduz que o banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Contudo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150: "Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco agravante, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.
Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da não ocorrência do prazo prescricional decenal, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/03/2025 -
27/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 04:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 07:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2025 23:01
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/11/2024 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 10:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 14:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/10/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 11:10
Conclusos para o Relator
-
11/09/2024 11:40
Juntada de petição
-
05/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:58
Determinada diligência
-
26/07/2024 23:15
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DE MESQUITA em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:45
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS BORGES DE MESQUITA - CPF: *07.***.*37-55 (APELANTE) e provido
-
23/05/2024 11:32
Conclusos para o Relator
-
17/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
10/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 01:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
21/04/2021 04:32
Conclusos para o Relator
-
18/04/2021 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2020 10:47
Recebidos os autos
-
24/10/2020 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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