TJPI - 0801044-41.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:20
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:01
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801044-41.2021.8.18.0088 EMBARGANTE: JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801044-41.2021.8.18.0088 Origem: EMBARGANTE: JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO CETELEM SA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria considerado válida a assinatura do contrato por pessoa analfabeta funcional sem firma reconhecida em cartório e nem as assinaturas das testemunhas.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 17556915).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 17556916).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os documentos dos autos, concluindo que a assinatura do contrato em debate nos autos é válida, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 01/05/2025 -
14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:18
Expedição de intimação.
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09/05/2025 10:38
Conhecido o recurso de JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*84-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 10:51
Juntada de manifestação
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:09
Juntada de manifestação
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02/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:58
Juntada de petição
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20/02/2025 09:11
Expedição de intimação.
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20/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Determinada diligência
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2025 14:09
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 14:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:42
Juntada de manifestação
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22/11/2024 09:24
Expedição de intimação.
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22/11/2024 09:24
Expedição de intimação.
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21/11/2024 07:29
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0006-97 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/11/2024 11:04
Juntada de manifestação
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01/11/2024 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 10:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801044-41.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:38
Juntada de manifestação
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15/08/2024 11:23
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 20:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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