TJPI - 0806060-65.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806060-65.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: ANA LUCIA RODRIGUES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte embargante alega omissões quanto à comprovação da liberação dos valores contratados e ausência de má-fé.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da prova apresentada para demonstrar a efetiva liberação dos valores contratados; e (ii) saber se é possível afastar a condenação à repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.
III.
Razões de decidir Reconhecida a prejudicialidade de embargos anteriores, julgando-se os presentes como supervenientes e abrangentes das teses anteriormente ventiladas.
Os embargos não se destinam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo inadmissível a utilização da via aclaratória para esse fim.
O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prova válida da liberação dos valores contratados e na insuficiência de meros prints de tela como comprovação da operação financeira.
Aplicou-se a Súmula nº 18 do TJPI, que autoriza a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da liberação dos valores pela instituição financeira.
Reconhecida a má-fé da instituição financeira, sendo cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive para parcelas anteriores a 30/03/2021, conforme julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ.
Ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja a oposição de Embargos de Declaração. 2.
A ausência de prova válida da efetiva contratação e liberação de valores autoriza a nulidade contratual. 3.
Comprovada a má-fé, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mesmo em relação a parcelas anteriores a 30/03/2021.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1589604/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face do acórdão de id 21470698, que concedeu provimento à Apelação, declarando a nulidade do contrato, bem como condenando o Banco/Embargante na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o Banco/Embargante alega que procedeu com a disponibilização dos valores supostamente contratados, apresentando comprovante válido, bem como a alega a ausência de má-fé.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – PRELIMINAR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE PENDENTES DE JULGAMENTO De início, verifico que assiste razão ao Embargante quanto à pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos em id. 13445625, todavia, considerando que a matéria discutida será suprimida e revista com o julgamento destes Embargos de Declaração posteriormente opostos com a mesma alegação, e com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo, bem como o esvaziamento do objeto daquele Aclaratório pendente, uma vez que as supostas omissões alegadas serão enfrentadas neste julgamento, reconhece-se a perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos em id. 13445625, em razão de sua prejudicialidade, ante o julgamento destes Aclaratórios, sobre o qual resolve as mesmas questões recursais levantadas anteriormente.
III - DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Banco/Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Desse modo, não há que se falar em vício no acórdão recorrido, uma vez que o mesmo se manifestou de forma clara e escorreita quanto às questões impugnadas pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
No caso dos autos, infere-se que o Banco/Embargante acosta mero print de tela de computador, que não possui força probatória, assim, inválido para comprovação da disponibilização financeira do suposto contrato.
Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato objeto da lide seja declarado nulo.
Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Embargante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Ademais, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, o Embargante não acosta nenhum documento válido da transação.
Quanto ao tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a existência do contrato, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Embargada, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. - grifos nossos.
E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED *00.***.*53-76, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, não restando configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 1ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16 -
30/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806060-65.2021.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: ANA LUCIA RODRIGUES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0806060-65.2021.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ANA LUCIA RODRIGUES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, DETERMINO a INTIMAÇÃO da EMBARGADA para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de ID nº 21758994, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
14/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:40
Juntada de petição
-
04/12/2024 14:01
Juntada de petição
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28/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:14
Conhecido o recurso de ANA LUCIA RODRIGUES - CPF: *51.***.*56-17 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:17
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:30
Conclusos para o Relator
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28/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:28
Conhecido o recurso de ANA LUCIA RODRIGUES - CPF: *51.***.*56-17 (APELANTE) e provido
-
12/09/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/08/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/07/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 07:05
Conclusos para o Relator
-
16/03/2023 12:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2022 08:40
Recebidos os autos
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11/10/2022 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/10/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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