TJPI - 0800398-92.2018.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800398-92.2018.8.18.0037 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VALMIR FERREIRA LIMA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROBERTO XAVIER RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
HIPÓTESE DO ART. 46.
NÃO CABÍVEL.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acordão desta 3ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da interposto pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Em síntese, requer o acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais.
No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.
A decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as alegações recursais e firmado posição com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.
Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Nessas hipóteses, é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme estabelece o Enunciado 125 do FONAJE, in verbis: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.” Sobre o tema, é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Confira-se o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria.
Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2 .
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão . 4.
No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5 .
No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6.
Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7 .
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” Assim, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e da finalidade exclusiva de prequestionamento, não se conhece dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência e da orientação do FONAJE.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:48
Expedição de intimação.
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13/07/2025 17:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:59
Desentranhado o documento
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09/07/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID 21977445.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
24/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/11/2024 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800398-92.2018.8.18.0037 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALMIR FERREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ROBERTO XAVIER - PI15945-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 41/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 09:27
Conclusos para o relator
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24/06/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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24/06/2024 09:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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21/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:39
Expedição de intimação.
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21/06/2024 22:38
Expedição de intimação.
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19/06/2024 11:47
Declarada incompetência
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12/03/2024 12:33
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 03:12
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:53
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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