TJPI - 0753444-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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21/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FELIPE JOSE BEZERRA GOMES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753444-89.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LIMA RODRIGUES EMBARGADO: FELIPE JOSE BEZERRA GOMES Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE MELO CASTRO, ERIKA SILVA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo decisão interlocutória que suspendeu o contrato e a exigibilidade das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, diante da inadimplência da vendedora pela não entrega do imóvel no prazo avençado. 2.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei nº 9.514/1997 para impedir a suspensão do contrato e do pagamento das parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado sobre a aplicação da Lei nº 9.514/1997, capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação apreciou adequadamente os requisitos para a suspensão contratual, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 9.514/1997. 4.
O mero inconformismo da parte embargante com a decisão desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
Alerta-se que a reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre fundamentos jurídicos afastados pela correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor no exame de inadimplemento contratual envolvendo aquisição de imóvel." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 de maio a 23 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra o acórdão em id. nº 21406598, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (proc. nº 0822545-55.2022.8.18.0140), ajuizada por FELIPE JOSE BEZERRA GOMES/Embargado.
Nas suas razões, a Embargante pugnou pela ocorrência de omissão do acórdão embargado sobre a impossibilidade de suspensão do contrato e do pagamento das parcelas sob pena de afronta a lei nº 9.514/97.
A Embargada apresentou as suas contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão. É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge a Embargante alegando ocorrência de omissão do acórdão embargado sobre a impossibilidade de suspensão do contrato e do pagamento das parcelas sob pena de afronta a lei nº 9.514/97.
Pois bem, em uma simples análise de suas razões, contata-se apenas o mero inconformismo da Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão.
Isso porque, o magistrado não está obrigado de lançar fundamento sobre todas as alegações das partes ou sobre todos os elementos jurídicos que circundam a demanda em análise.
No caso, verificou-se o preenchimento de todos os requisitos necessários para a suspensão do contrato de compra e venda, com a suspensão da exigibilidade das prestações e encargos moratórios, além de determinar a abstenção sobre o recebimento do imóvel e da cobrança de taxas condominiais sobre o imóvel, uma vez que houve o inadimplemento contratual pela Embargante pela demora na entrega do imóvel no prazo estabelecido.
Note-se que não se aplica a Lei nº 9.514/97, ao passo em que há incidência do Código de Defesa do Consumidor, como se observa da Súmula nº 543 do STJ, considerando a pretensão de resolução do contrato pelo inadimplemento do Embargante/vendedor, consubstanciado na demora na entrega do imóvel.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
04/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 08:37
Juntada de manifestação
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12/12/2024 18:40
Juntada de petição
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28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:11
Conhecido o recurso de CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753444-89.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A AGRAVADO: FELIPE JOSE BEZERRA GOMES Advogados do(a) AGRAVADO: ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122-A, BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 à 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 11:18
Juntada de petição
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19/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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