TJPI - 0800273-09.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800273-09.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SALVIANA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 15 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
15/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800273-09.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SALVIANA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Determino a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; c) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. d) Na hipótese de o réu ter apresentado o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC), não se admitindo a alegação genérica de falsidade (art. 436, parágrafo único, do CPC).
Arguida a falsidade e admitida a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias, bem como para que deposite em Secretaria a via original do instrumento questionado, se necessário. e) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. f) Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para sentença (julgamento antecipado).
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:29
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:19
Indeferida a petição inicial
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17/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
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17/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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25/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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