TJPI - 0011188-24.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0011188-24.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Advogado(s) do reclamante: MICHELLE THAMYLES MELO ABATH, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO, VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE EMBARGADO: PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANA TERESA SOARES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta por hospital privado, mantendo a sentença que reconheceu a ilicitude da exigência de caução para atendimento médico-hospitalar emergencial.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à inexistência de interrupção do atendimento em razão da não apresentação de garantia prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de que não houve condicionamento do atendimento à apresentação de caução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a matéria apontada como omissa, tendo concluído pela configuração da exigência de caução no mesmo dia do atendimento, o que configura conduta vedada. 4.
O trecho transcrito do julgado indica que a prestação do serviço estava vinculada à caução, ainda que o atendimento não tenha sido formalmente interrompido. 5.
Os embargos revelam inconformismo com o julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão. 6.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENTE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA (APCCAA) – HOSPITAL SÃO MARCOS, em face do acórdão de id nº 21553781, o qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, para manter a sentença de origem em todos os seus termos.
Em suas razões recursais (id nº 22436980), o Embargante aduz, em suma, que o acórdão incorreu no vício de omissão ao não enfrentar o argumento de que o atendimento médico-hospitalar emergencial não foi condicionado ao oferecimento de cheque-caução, uma vez que o atendimento não sofreu qualquer interrupção em função da ausência de garantia prévia.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 24873534, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração e consequente manutenção do acórdão recorrido, em sua integralidade.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão incorreu no vício de omissão, ao não enfrentar o argumento de que o atendimento médico-hospitalar emergencial não foi condicionado ao oferecimento de cheque-caução, uma vez que o atendimento não sofreu qualquer interrupção em função da ausência de garantia prévia.
Contudo, analisando o acórdão embargado (id nº 21553781), constata-se a pretensão única, do Embargante, de rediscussão do julgado, objetivo esse inadmissível em sede de Embargos, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou expressamente e de forma devidamente fundamentada, a alegação de ausência de condicionamento do atendimento médico-hospitalar ao oferecimento de cheque caução, consoante passo a transcrever o seguinte trecho do julgado: “No caso concreto, é possível vislumbrar que o Apelado foi atendido no dia 31/10/2014 (id nº 3692309 – pág. 20) e que no mesmo dia foi emitido o cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (id nº 3692309 – pág. 29), ao passo em que a alta foi autorizada somente no dia 05/11/2014 (id nº 3692309 – pág. 29).
Desse modo, resta inconteste a configuração da conduta vedada de exigência de caução para a prestação de serviços de urgência, não merecendo prosperar a alegação da parte Apelante de que o cheque foi exigido tão somente para o “pagamento dos serviços médicos prestados”.
Ademais, tal situação resta ainda mais evidente diante da informação admitida pelo próprio preposto da parte Apelante, em sede de audiência de instrução, que por um erro da tesouraria do hospital, foi exigido a caução no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que os serviços prestados foram orçados em apenas R$ 7.906,62 (sete mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos), consoante nota fiscal acostada em id nº 3692309.” – grifos nossos.
Dessa forma, consoante expressamente mencionado no acórdão impugnado, tendo em vista a comprovação de que a emissão do cheque se deu no mesmo dia de atendimento do Embargado (31/10/2014), pois a alta do Embargado foi autorizada somente no dia 05/11/2014, resta inconteste a conduta abusiva do Embargante de condicionamento do atendimento médico-hospitalar ao pagamento de caução.
Logo, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED *00.***.*53-76, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. [1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16) -
21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 15:16
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0011188-24.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Advogados do(a) EMBARGANTE: MICHELLE THAMYLES MELO ABATH - PI6740-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A, VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE - PI24090-A EMBARGADO: PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: ANA TERESA SOARES RODRIGUES - PI3898-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:16
Juntada de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0011188-24.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Serviços Hospitalares] EMBARGANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER EMBARGADO: PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Vistos em despacho, Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração de ID 22436980, por meio dos quais o Embargante alega a existência de vício no Acórdão de ID 21553781.
Razão pela qual determino, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a intimação da Embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, acerca do referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:31
Juntada de petição
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03/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:34
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/11/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:37
Outras Decisões
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05/11/2024 09:09
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 16:41
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 09:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MICHELLE THAMYLES MELO ABATH em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA TERESA SOARES RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIO TADEU SERVIO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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04/09/2024 08:43
Juntada de petição
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22/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2024 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA TERESA SOARES RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:01
Juntada de manifestação
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18/08/2024 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2024 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:17
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2024 10:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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31/07/2024 11:24
Juntada de petição
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31/07/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2024 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MICHELLE THAMYLES MELO ABATH em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ANA TERESA SOARES RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIO TADEU SERVIO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 10:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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18/06/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:19
Conclusos para o Relator
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03/04/2023 10:48
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/01/2023 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2021 15:38
Conclusos para o Relator
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21/07/2021 00:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 15/06/2021 23:59.
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02/06/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:25
Expedição de notificação.
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30/04/2021 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2021 10:28
Recebidos os autos
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08/04/2021 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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