TJPI - 0800748-46.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800748-46.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Subsídios] RECORRENTE: JURACI TAVARES DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por JURACI TAVARES DE LIMA, reconhecendo-lhe o direito à incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, com base na conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94.
O recorrente alega violação ao art. 37, X, da Constituição da República, sustentando que não houve previsão legal específica para o reajuste determinado, e que a ausência de prova da data do efetivo pagamento dos vencimentos inviabilizaria a concessão do índice.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do RE 561.836.
Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, eis que, segue o entendimento fixado no Tema 5, o qual entendeu que o direito ao percentual de 11,98% na remuneração do servidor em decorrência da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.
A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à data de pagamento dos vencimentos e à efetiva ocorrência de perda remuneratória, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou exatamente os fundamentos e limites delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5, reconhecendo o direito à incorporação do índice com base na ausência de comprovação, pelo Estado, do correto pagamento dos valores devidos à época da conversão da moeda, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:01
Expedição de intimação.
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23/07/2025 23:21
Recurso Extraordinário não admitido
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13/05/2025 14:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JURACI TAVARES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID Nº 22723422.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA DANIELLE BRITO SILVA Secretária de Sessão -
19/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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19/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:41
Expedição de Acórdão.
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JURACI TAVARES DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/11/2024 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800748-46.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JURACI TAVARES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 41/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de JURACI TAVARES DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:22
Expedição de intimação.
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16/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JURACI TAVARES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e provido
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10/06/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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