TJPI - 0802004-95.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802004-95.2023.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO PAN S.A., MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SOUSA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL LOPES DE SOUZA, LUIZA MARLENE EULALIO NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO.
VÍCIO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que manteve integralmente a sentença de primeiro grau ao negar provimento ao recurso inominado da parte ré.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de correção monetária e de juros dos valores a compensar, requerendo a integração da decisão quanto a esse ponto.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao não explicitar os parâmetros de correção monetária e juros legais aplicáveis à compensação dos valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que os embargos declaratórios não se destinam ao reexame da causa, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão judicial, suprindo eventuais vícios formais.
Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros legais aplicáveis aos valores a serem compensados, uma vez que reconheceu a existência de valor efetivamente disponibilizado.
Os mesmos índices definidos na sentença para a devolução dos valores descontados do benefício da parte autora devem ser aplicados na compensação, por força da manutenção integral da sentença pelo acórdão embargado.
A correção da omissão não altera o resultado do julgamento, limitando-se à complementação da fundamentação da decisão.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A ausência de definição dos critérios de correção monetária e juros legais sobre valores a compensar configura omissão sanável por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802004-95.2023.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO PAN S.A., MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZA MARLENE EULALIO NUNES - PI13540-A, RAFAEL LOPES DE SOUZA - PI13109-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi omisso no que tange aos parâmetros da compensação a ser realizada.
Requer, ao final, provimento aos embargos para que seja sanado tal vício.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso sobre os parâmetros de correção monetária do valor a ser compensado.
Compulsando os autos, observo que ao embargante assiste razão.
O acórdão embargado foi claro ao asseverar a existência de comprovante de disponibilização do valor contratado.
Logo, deveria o acórdão, ao final, dispor sobre os parâmetros da compensação de tal valor.
A correção monetária e os juros legais em relação à compensação dos valores efetivamente disponibilizados deve ser feita seguindo os mesmos índices estipulados em sentença para a devolução dos valores descontados do benefício da embargada, já que o acórdão a manteve integralmente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los, determinando que os parâmetros de correção monetária e de juros legais da compensação a ser realizada sejam feitos com base nos mesmos índices dos valores a serem devolvidos à embargada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 28/05/2025 -
25/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:43
Outras Decisões
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05/09/2024 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 19:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2023 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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10/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de documentos
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06/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 10:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2023 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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01/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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