TJPI - 0801073-47.2022.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONTENELE BRITO em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801073-47.2022.8.18.0059 APELANTE: MARIA DAS GRACAS FONTENELE BRITO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC.
I- CASO EM EXAME 1- Recurso apelatório que se controverte em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva pela casa bancária.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Consiste em saber se a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 4- Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela.
Forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional.
IV- DISPOSITIVO 5- Recurso conhecido e provido.
Dispositivos de lei relevantes citados: art. 27 do CDC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS FONTENELE BRITO, contra a sentença, proferida pelo juízo vara única da comarca de Luís Correia-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, que ajuizou contra o BANCO INTERMEDIUM S.A, ora apelado.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC, considerando que o lapso temporal a ser aplicado para o caso é de três anos a partir do primeiro desconto indevido.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso, sustentando que a prescrição não se encontra configurada, uma vez que o prazo prescricional, previsto no art. 27 do CDC, que deve ser aplicada ao caso é de cinco anos.
Nesse sentido, requer que seja conhecida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença, afastando a prescrição, e dando procedência à pretensão autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva pela casa bancária.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Portanto, consoante o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se dá com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Na presente hipótese, consta que o contrato objeto do litígio, teve o final dos descontos em novembro de 2021, conforme documento juntado com a petição inicial fornecido pelo sistema do INSS (ID 15664946), enquanto a ação foi ajuizada em junho de 2022.
Sendo assim, resta inequívoco que não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, uma vez que não se passaram mais de 05 (cinco) anos da data do último desconto e o ingresso da demanda.
Isto posto, escorreita a sentença do magistrado de origem, que identificou que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:36
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FONTENELE BRITO - CPF: *79.***.*20-15 (APELANTE) e provido
-
13/12/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/11/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 09:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801073-47.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS FONTENELE BRITO Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 13:22
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:20
Conclusos para o Relator
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONTENELE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FONTENELE BRITO - CPF: *79.***.*20-15 (APELANTE).
-
04/04/2024 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801079-27.2023.8.18.0089
Isabel Francisca de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2023 15:00
Processo nº 0800083-03.2023.8.18.0033
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2023 21:36
Processo nº 0800182-40.2020.8.18.0077
Maria Alice Leite de Oliveira
Municipio de Urucui
Advogado: Cairu Martins Pontes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2023 08:46
Processo nº 0800740-14.2021.8.18.0065
Banco C6 Consignado S/A
Antonia Maria Gomes
Advogado: Mauro Benicio da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2021 11:21
Processo nº 0002077-30.2008.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Roberto Wagner Calixto Torres
Advogado: Herval Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2008 11:16