TJPI - 0800676-47.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:16
Baixa Definitiva
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15/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800676-47.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Inicialmente, registro que serão reunidas para julgamento conjunto as ações de nº 0800676-47.2022.8.18.0104 e nº 0800676-47.2022.8.18.0104, conforme fundamentação abaixo esmiuçada.
I – DO RELATÓRIO Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na exordial. 1.
Da ação nº 0800676-47.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 3104455443, no valor total de R$ 905,64 (novecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com desconto mensal de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos), com data de celebração em 27-5-2016.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 27793932).
O demandado apresentou contestação (ID nº 34972869) com a juntada do contrato (ID n. 46892440), comprovante de transferência (ID n. 34972871), documentos pessoais e outros documentos A parte requerente juntou réplica à contestação (ID n. 40620596).
As partes formam intimadas para dizer se tinham provas a produzir a parte requerida acostou manifestação (ID n. 47635434), já a parte requerente acostou petição de ID n.º 47782211.
Decisão aplicando conexão dos autos e determinando a expedição de oficio à Caixa Econômica, conforme ID n.º 58932036.
Certidão e juntada dos extratos bancários, conforme ID n. 68807686. 2.
Da ação nº 0800677-32.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 305978433-4, no valor total de R$ 1.135,88 (um mil cento e trinta e cinco e oitenta e oito reais), com desconto mensal de R$ 32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 27794413).
O demandado apresentou contestação (ID nº 36483186) com a juntada do contrato (ID n.º 36483189), comprovante de transferência (ID n. 36483192), documentos pessoais e outros documentos As partes formam intimadas para dizer se tinham provas a produzir, sendo que a parte autora se manifestou em sede de réplica à contestação (ID n.º 43137333); lado outro, a parte requerida acostou manifestação (ID n.º 43137333).
Decisão aplicando conexão dos autos e determinando a expedição de oficio à Caixa Econômica, conforme ID n.º 58932748.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise das preliminares No que tange ao interesse processual ou interesse de agir, verifica-se a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos.
No caso concreto, o autor busca o provimento jurisdicional para solucionar a lide descrita nos autos, consistente na alegada ausência de contratação de empréstimo bancário/reserva em cartão com margem consignável e descontos indevidos, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
A referida medida está em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Diante desse cenário, não há o que se cogitar quanto a ausência de interesse processual ou carência de ação.
De mais a mais, ressalte-se que nos casos em apreço, por se tratarem de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
No que diz respeito a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após atenta análise dos autos, verifico que a exordial é acompanhada pelos elementos instrutórios necessários para sua admissão, com base no disposto no art. 319 e ss. do CPC/15.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de diversos empréstimos consignados, sob diversos contratos.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nos casos em análise, ainda impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este comprovou que os autos nº 0800676-47.2022.8.18.0104 e nº 0800676-47.2022.8.18.0104 são todas contratações validas realizada pela parte requerente.
Nesse sentido, verifico que todos os contratos possuem a numeração informada na exordial, bem como possuem comprovante de transferência para conta de titularidade da parte autora, e que, apesar da manifestação da requerente ao contrário, esta não trouxe aos autos nenhum elemento que descaracterizem a idoneidade dos documentos, bem como sequer juntou eventual extrato bancário do período que evidencia não ter recebido os valores.
Ademais, oficiado ao banco Caixa Econômica para juntar extrato do período de celebração dos contratos n.º 3104455443 e 305978433-4, pude verificar que os valores das contratações foram devidamente recebidos pelo autor e inclusive foi sacado, conforme ID n.º 68807681, dos autos de tombo n.º 0800676-47.2022.8.18.0104.
Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a juntada do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Nesse sentido, trago à baila a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado não juntou o respectivo comprovante de transferência do valor contratado.
II- Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 535909196 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 1301699 – págs. 93/95, estando, inclusive, assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo TED (1301699 – pág. 100), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 535909196.
IV- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 00001025320178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato bancário já colacionado e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte requerente ou instituição financeira, entendendo que, os casos em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais constantes nos autos nº 0800676-47.2022.8.18.0104 e nº 0800676-47.2022.8.18.0104.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL , datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
02/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800676-47.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto a parte requerida.
DA CONEXÃO Verifico que a parte ajuizou 06 ações contra instituições bancárias, sendo que, contra a instituição requerida se encontram em andamento, sem julgamento, os seguintes autos nº 0800676-47.2022.8.18.0104 e nº 0800677-32.2022.8.18.0104 envolvendo o mesmo tema, qual seja, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente, passiveis de conexão.
Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º).
No art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações.
Ademais, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º).
Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta, à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantém, entre si, algum vínculo.
No caso, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram formalizados entre as mesmas partes.
Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais.
Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias.
Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021).
Digno de menção, ainda, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), acerca de indícios de demanda predatórias.
No presente caso, embora a parte autora aduza o desconhecimento das parcelas de empréstimo consignado dos processos supracitados, observo que tais demandas possuem as mesmas partes e foram distribuídas no 26 de maio de 2022, motivo pelo qual entendo ser temerário o fatiamento das ações, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Senão vejamos: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Logo, no caso concreto, verifico que as ações acima, possuem causa de pedir idênticas, qual seja, descontos indevidos.
Portanto, há conexão pela causa de pedir, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Por fim, o reconhecimento, pelo magistrado, da necessidade de reunião de demandas pode se dar até o seu julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar e procedo com a conexão dos processos nº 0800676-47.2022.8.18.0104 e nº 0800677-32.2022.8.18.0104, em atenção a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e o art. 55, caput e §3º, do CPC.
Em relação ao pedido de prova pericial solicitado em ambos os processos, entendo não estarem preenchidos, neste momento, os requisitos do art. 464 do CPC, posto ser desnecessária em vista da produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial, os termos do art. 464, §1º, II do CPC.
Lado outro, acolho o pedido da parte requerida, tendo em vista a disponibilização de comprovante de transferência para que seja oficiado ao Banco Caixa Econômica Federal.
Agência 1606, Conta 013000909490, de titularidade da parte autora, CPF nº *11.***.*83-34, para informar se houve o depósito e levantamento da quantia de R$ 1.135,88 no dia 26/03/2015, e do valor de R$ 905,64, no dia 30/05/2016.
Oficie-se ao Banco Caixa Econômica Federal, nos termos retro, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício, prestar as informações a este juízo.
Com a juntada, deem-se vistas dos autos as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me os autos conclusos para fins de eventual julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
07/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800676-47.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto a parte requerida.
DA CONEXÃO Verifico que a parte ajuizou 06 ações contra instituições bancárias, sendo que, contra a instituição requerida se encontram em andamento, sem julgamento, os seguintes autos nº 0800676-47.2022.8.18.0104 e nº 0800677-32.2022.8.18.0104 envolvendo o mesmo tema, qual seja, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente, passiveis de conexão.
Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º).
No art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações.
Ademais, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º).
Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta, à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantém, entre si, algum vínculo.
No caso, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram formalizados entre as mesmas partes.
Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais.
Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias.
Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021).
Digno de menção, ainda, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), acerca de indícios de demanda predatórias.
No presente caso, embora a parte autora aduza o desconhecimento das parcelas de empréstimo consignado dos processos supracitados, observo que tais demandas possuem as mesmas partes e foram distribuídas no 26 de maio de 2022, motivo pelo qual entendo ser temerário o fatiamento das ações, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Senão vejamos: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Logo, no caso concreto, verifico que as ações acima, possuem causa de pedir idênticas, qual seja, descontos indevidos.
Portanto, há conexão pela causa de pedir, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Por fim, o reconhecimento, pelo magistrado, da necessidade de reunião de demandas pode se dar até o seu julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar e procedo com a conexão dos processos nº 0800676-47.2022.8.18.0104 e nº 0800677-32.2022.8.18.0104, em atenção a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e o art. 55, caput e §3º, do CPC.
Em relação ao pedido de prova pericial solicitado em ambos os processos, entendo não estarem preenchidos, neste momento, os requisitos do art. 464 do CPC, posto ser desnecessária em vista da produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial, os termos do art. 464, §1º, II do CPC.
Lado outro, acolho o pedido da parte requerida, tendo em vista a disponibilização de comprovante de transferência para que seja oficiado ao Banco Caixa Econômica Federal.
Agência 1606, Conta 013000909490, de titularidade da parte autora, CPF nº *11.***.*83-34, para informar se houve o depósito e levantamento da quantia de R$ 1.135,88 no dia 26/03/2015, e do valor de R$ 905,64, no dia 30/05/2016.
Oficie-se ao Banco Caixa Econômica Federal, nos termos retro, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício, prestar as informações a este juízo.
Com a juntada, deem-se vistas dos autos as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me os autos conclusos para fins de eventual julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
14/11/2024 08:23
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:09
Apensado ao processo 0800677-32.2022.8.18.0104
-
14/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800676-47.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto a parte requerida.
DA CONEXÃO Verifico que a parte ajuizou 06 ações contra instituições bancárias, sendo que, contra a instituição requerida se encontram em andamento, sem julgamento, os seguintes autos nº 0800676-47.2022.8.18.0104 e nº 0800677-32.2022.8.18.0104 envolvendo o mesmo tema, qual seja, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente, passiveis de conexão.
Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º).
No art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações.
Ademais, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º).
Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta, à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantém, entre si, algum vínculo.
No caso, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram formalizados entre as mesmas partes.
Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais.
Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias.
Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021).
Digno de menção, ainda, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), acerca de indícios de demanda predatórias.
No presente caso, embora a parte autora aduza o desconhecimento das parcelas de empréstimo consignado dos processos supracitados, observo que tais demandas possuem as mesmas partes e foram distribuídas no 26 de maio de 2022, motivo pelo qual entendo ser temerário o fatiamento das ações, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Senão vejamos: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Logo, no caso concreto, verifico que as ações acima, possuem causa de pedir idênticas, qual seja, descontos indevidos.
Portanto, há conexão pela causa de pedir, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Por fim, o reconhecimento, pelo magistrado, da necessidade de reunião de demandas pode se dar até o seu julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar e procedo com a conexão dos processos nº 0800676-47.2022.8.18.0104 e nº 0800677-32.2022.8.18.0104, em atenção a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e o art. 55, caput e §3º, do CPC.
Em relação ao pedido de prova pericial solicitado em ambos os processos, entendo não estarem preenchidos, neste momento, os requisitos do art. 464 do CPC, posto ser desnecessária em vista da produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial, os termos do art. 464, §1º, II do CPC.
Lado outro, acolho o pedido da parte requerida, tendo em vista a disponibilização de comprovante de transferência para que seja oficiado ao Banco Caixa Econômica Federal.
Agência 1606, Conta 013000909490, de titularidade da parte autora, CPF nº *11.***.*83-34, para informar se houve o depósito e levantamento da quantia de R$ 1.135,88 no dia 26/03/2015, e do valor de R$ 905,64, no dia 30/05/2016.
Oficie-se ao Banco Caixa Econômica Federal, nos termos retro, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício, prestar as informações a este juízo.
Com a juntada, deem-se vistas dos autos as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me os autos conclusos para fins de eventual julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:52
Outras Decisões
-
11/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de BRENO KAYWY SOARES LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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