TJPI - 0802931-17.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 12:57
Expedição de Acórdão.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA NETO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:37
Juntada de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802931-17.2020.8.18.0049 APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de indenização por danos morais.
O autor requereu a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, permanecendo, contudo, sem o fornecimento do serviço por mais de três meses.
A sentença condenou a concessionária ao pagamento de danos morais.
A empresa apelou alegando ausência de responsabilidade e excesso no valor da indenização.
O autor, por sua vez, apelou pleiteando a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada por danos morais decorrentes do atraso injustificado na ligação de energia; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso injustificado na ligação de energia elétrica, por período superior a três meses, configura falha na prestação de serviço essencial, sujeitando a concessionária à responsabilização objetiva, conforme arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, §6º, da CF/1988. 4.
A ausência de justificativa plausível pela concessionária infringe o direito básico do consumidor à informação e ao fornecimento adequado e contínuo do serviço, conforme o art. 6º, III, do CDC, e a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. 5.
A privação prolongada de serviço essencial afeta diretamente a dignidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável, conforme precedentes desta Corte. 6.
O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório, sendo razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da concessionária desprovido.
Recurso do consumidor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O atraso injustificado na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2.
A privação prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização por danos morais. 3.
A fixação do valor indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 22; CC, art. 405; CPC, art. 85; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003377-3, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 19.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.10.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802931-17.2020.8.18.0049 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO GOMES DA SILVA NETO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA NETO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) APELADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou procedentes a AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO GOMES DA SILVA NETO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
No quanto é suficiente relatar, o autor requereu a ligação da energia em seu imóvel e não teve seu pedido atendido no prazo dado pela concessionária de energia.
Informa que teve que esperar vários meses para que houvesse a religação.
O feito foi julgado parcialmente procedente e condenada a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários.
A parte requerida, em suas razões, alega ter atendido a solicitação da parte autora; responsabilidade da obra que não é da distribuidora; valor excessivo dos danos morais arbitrados; descabimento da indenização por danos morais.
Pugna pela reforma do julgado.
Recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte autora alega ser da requerida a responsabilidade pela ligação; existência de dano moral.
Pugna pelo não provimento do recurso.
A parte requerida, em contrarrazões, se manifesta pelo descabimento dos danos morais; presunção de legalidade dos atos da requerida; legitimidade do débito cobrado.
Pugna pelo não provimento do recurso.
Ministério Público se manifesta pela não intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença.
O caso em apreço trata inegavelmente de relação de consumo, sendo o apelado fornecedor, pelo que dispõe o art. 3º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso dos autos, a parte autora ficou sem energia junto ao imóvel por prolongado período e, muito embora tenha buscado solucionar o problema junto à concessionária, viu-se que a parte autora somente teve o pleito atendido depois de mais de 03 (três) meses.
De saída, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ocorre que, no caso dos autos, a própria concessionária informa que ocorreu o pedido de ligação em 25/08/2020 (ID 20931954 – fls. 01) e em 25/01/2021 (ID 20931954 – fls. 03) ocorreu o atendimento do pedido.
Tal afirmação, por si só afasta a alegação de que não seria da concessionária a responsabilização pela ligação da energia, conforme pleiteada pela parte autora.
No caso, não há como negar que houve falha no dever de informação pela parte recorrida, na medida em que não apresentou qualquer justificativa para que houvesse essa grande demora na ligação da energia elétrica.
Assim, houve clara mácula ao direito básico do consumidor à informação, conforme previsto no art. 6º, III do CDC.
Por outro lado, a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, elenca prazos para a realização da conexão da unidade com a rede elétrica que não foram cumpridos pela parte requerida: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões.
Ora, evidente que, diante de tais constatações, a pessoa ficar privada de morar na própria casa por conta deste grande atraso ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelante, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, regramento ao qual se submetem os prestadores de serviços públicos, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Evidente, pois, no caso em análise, que a demora excessiva e injustificada na instalação da rede elétrica na unidade consumidora da parte autora configura defeito na prestação do serviço, a ensejar a reparação do dano extrapatrimonial.
Tal entendimento se encontra amparado pelos julgados Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO REALIZADO E NÃO ATENDIDO.
PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM ANO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
VALOR NOMINAL REDUZIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De saída, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, 2.
In casu, conforme se extrai das disposições supracitadas, satisfeitas as condições ao encargo do consumidor, a concessionária dispunha do prazo de quarenta e cinco dias para dar início às obras de expansão da rede elétrica solicitada, porém, excedeu ao prazo injustificadamente. 3.Tal conduta desidiosa da prestadora de serviço público, bem como o longo tempo de privação do usuário de serviço essencial ensejam a reparação por danos morais. 4.Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V.
Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 5.Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelante, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal 6.
Ademais, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Nesse contexto, minoro o valor fixado a título de indenização por danos morais, para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento de Tribunais pátrios, em casos análogos aos dos autos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003377-3 | Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2020 ) Assim, cabível o dano moral, entendo que o valor deve ser fixado de modo a não promover o enriquecimento sem causa de uma das partes, mas que atenda ao caráter punitivo-pedagógico, além de se adequar à proporcionalidade do dano vivenciado.
Entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização em favor da parte apelante.
CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO para que sejam conhecidos os recursos e NEGADO provimento ao recurso da parte requerida, DADO provimento ao recurso da parte autora, a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos morais e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil, e Precedente do STJ - AgInt no AREsp 1.923.636 / RJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários, considerando que a sentença já arbitrou o valor no teto fixado nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora ante a ausência de comprovação de mudança da condição de hipossuficiência.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 26/06/2025 -
01/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:02
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DA SILVA NETO - CPF: *65.***.*86-72 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 06:33
Juntada de manifestação
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802931-17.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA NETO Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 22:13
Juntada de manifestação
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27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:36
Juntada de petição
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05/02/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 15:34
Juntada de manifestação
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09/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GOMES DA SILVA NETO - CPF: *65.***.*86-72 (APELANTE).
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30/10/2024 08:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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