TJPI - 0800781-97.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:29
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de AGOSTINHA RIBEIRO FELIX FILHA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:24
Decorrido prazo de QUELIZE ALEXANDRE em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de ROSILDO BISPO DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800781-97.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: QUELIZE ALEXANDRE, ROSILDO BISPO DE SOUSA, ELIAS ALVES DA COSTA REU: AGOSTINHA RIBEIRO FELIX FILHA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Quelize Alexandre, Rosildo Bispo de Sousa e Elias Alves da Costa em face de Agostinha Ribeiro Felix Filha, sob a alegação de que os autores foram vítimas de injúrias e ofensas proferidas pela ré em um grupo de WhatsApp denominado “Eventos locais e regionais”, com mais de 800 membros.
Segundo os autores, tais ofensas violaram sua honra e dignidade, causando-lhes constrangimento.
A requerida, em contestação, argumenta que foram os próprios autores que proferiram ofensas contra ela, atingindo diretamente sua honra e imagem.
Em pedido contraposto, requereu a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de que também foi vítima de agressões verbais por parte dos demandantes.
Encerrada a instrução processual, constatou-se que houve reciprocidade nas ofensas verbais entre as partes e que não há provas suficientes para sustentar as alegações de ambas as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A presente controvérsia envolve acusações recíprocas de ofensas verbais e pedidos de indenização por danos morais, cabendo a este Juízo analisar os fatos à luz das provas apresentadas e do ordenamento jurídico aplicável.
Da ausência de provas suficientes.
No caso em análise, ambas as partes alegaram terem sido vítimas de ofensas verbais no grupo de WhatsApp “Eventos locais e regionais”.
Contudo, não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes, vez que as capturas de tela e os áudios juntados não comprovam de forma inequívoca a autoria e o teor das ofensas imputadas por cada lado.
Nessa linha, não há depoimentos de testemunhas para corroborar as acusações recíprocas.
Conforme o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, ambas as partes deixaram de cumprir adequadamente tal ônus probatório.
Da reciprocidade das ofensas.
Ainda que se pudesse presumir a veracidade parcial das alegações, o próprio conjunto dos autos indica que houve reciprocidade nas ofensas proferidas no grupo de WhatsApp, o que retira o caráter unilateral das supostas agressões e, consequentemente, afasta a configuração do dano moral.
A jurisprudência é clara ao considerar que, em casos de ofensas recíprocas, não há que se falar em indenização, dada a ausência de exclusividade na violação à honra e dignidade.
Como é cediço, não há que se falar em danos morais quando há reciprocidade nas ofensas verbais entre as partes, pois a indenização pressupõe ofensa unilateral e efetivo abalo à honra ou imagem, bem como, o reconhecimento do dano moral pressupõe que o abalo à honra ou à imagem de uma das partes decorra exclusivamente da conduta da outra, o que não ocorre em situações de conflito verbal recíproco.
Da inexistência de dano moral configurado.
O dano moral requer a comprovação de uma ofensa grave, capaz de causar abalo à dignidade ou à imagem de uma das partes.
No presente caso, não há elementos suficientes para se concluir que os autores, ou mesmo a requerida, sofreram danos morais efetivos, especialmente diante da ausência de provas concretas e da reciprocidade das agressões verbais.
Além disso, o simples fato de participar de debates calorosos em um grupo de WhatsApp, especialmente envolvendo divergências políticas, não é, por si só, suficiente para ensejar a reparação por danos morais, salvo se demonstrada clara violação à honra, o que não foi o caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais ajuizada por Quelize Alexandre, Rosildo Bispo de Sousa e Elias Alves da Costa em face de Agostinha Ribeiro Felix Filha.
JULGO TAMBÉM IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, Agostinha Ribeiro Felix Filha, em desfavor dos autores.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publicação, registro e intimações neste ato.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JAICÓS-PI, 28 de janeiro de 2025.
Antonio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
04/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800781-97.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: QUELIZE ALEXANDRE e outros (2) REU: AGOSTINHA RIBEIRO FELIX FILHA ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) AUTORAS, QUELIZE ALEXANDRE - CPF: *51.***.*94-15 (AUTOR) BRUNO DE SOUZA MELO - OAB SP511510 - CPF: *92.***.*40-23 (ADVOGADO), ROSILDO BISPO DE SOUSA - CPF: *18.***.*37-20 (AUTOR) BRUNO DE SOUZA MELO - OAB SP511510 - CPF: *92.***.*40-23 (ADVOGADO) ELIAS ALVES DA COSTA - CPF: *27.***.*89-20 (AUTOR) BRUNO DE SOUZA MELO - OAB SP511510 - CPF: *92.***.*40-23 (ADVOGADO) da audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 21/01/2025 13:00 na Sala de Audiências da Comarca de Jaicós.
O ato será realizado por meio de videoconferência, mediante plataforma Microsoft Teams.
Link para participação da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjgzOTBhZWMtZTRjMC00YWUzLWI0ODEtZTE0NTliNjZiMzkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22e18adc88-d99d-4ae5-aa7c-bed85b651b98%22%7d OU, QUERENDO, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária.
ADVERTÊNCIAS: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [omissis] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes; Na sessão instrutória, serão produzidas todas as provas, exceto aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33), devendo, ainda, as testemunhas, em o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecer independentemente de intimação do Juízo, ficando a parte interessada responsável pela cientificação correspondente, salvo justificado impedimento (art. 34).
Em caso de dúvidas, entrar em contato mediante o WhatsApp deste(a) Vara Única da Comarca de Jaicós: nº (89 9 8128-4032) JAICÓS, 24 de outubro de 2024. RAYANE DE JESUS CARVALHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós -
28/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de documentos
-
21/01/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:34
Expedição de Carta rogatória.
-
24/11/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 03:53
Decorrido prazo de QUELIZE ALEXANDRE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSILDO BISPO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800781-97.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: QUELIZE ALEXANDRE e outros (2) REU: AGOSTINHA RIBEIRO FELIX FILHA ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) AUTORAS, QUELIZE ALEXANDRE - CPF: *51.***.*94-15 (AUTOR) BRUNO DE SOUZA MELO - OAB SP511510 - CPF: *92.***.*40-23 (ADVOGADO), ROSILDO BISPO DE SOUSA - CPF: *18.***.*37-20 (AUTOR) BRUNO DE SOUZA MELO - OAB SP511510 - CPF: *92.***.*40-23 (ADVOGADO) ELIAS ALVES DA COSTA - CPF: *27.***.*89-20 (AUTOR) BRUNO DE SOUZA MELO - OAB SP511510 - CPF: *92.***.*40-23 (ADVOGADO) da audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 21/01/2025 13:00 na Sala de Audiências da Comarca de Jaicós.
O ato será realizado por meio de videoconferência, mediante plataforma Microsoft Teams.
Link para participação da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjgzOTBhZWMtZTRjMC00YWUzLWI0ODEtZTE0NTliNjZiMzkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22e18adc88-d99d-4ae5-aa7c-bed85b651b98%22%7d OU, QUERENDO, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária.
ADVERTÊNCIAS: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [omissis] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes; Na sessão instrutória, serão produzidas todas as provas, exceto aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33), devendo, ainda, as testemunhas, em o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecer independentemente de intimação do Juízo, ficando a parte interessada responsável pela cientificação correspondente, salvo justificado impedimento (art. 34).
Em caso de dúvidas, entrar em contato mediante o WhatsApp deste(a) Vara Única da Comarca de Jaicós: nº (89 9 8128-4032) JAICÓS, 24 de outubro de 2024. RAYANE DE JESUS CARVALHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós -
24/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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17/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
-
11/10/2024 18:19
Juntada de Petição de documentos
-
11/10/2024 18:19
Juntada de Petição de documentos
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11/10/2024 18:19
Juntada de Petição de documentos
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11/10/2024 18:19
Juntada de Petição de documentos
-
11/10/2024 18:18
Juntada de Petição de documentos
-
11/10/2024 18:17
Juntada de Petição de documentos
-
11/10/2024 18:16
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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