TJPI - 0000514-26.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000514-26.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] EXEQUENTE: SONIA DULCIDES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) da expedição dos alvarás judiciais em anexo.
FRONTEIRAS, 5 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000514-26.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] EXEQUENTE: SONIA DULCIDES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda. (id. 63856084) Instado a se pronunciar, a parte exequente disse que não concordava com o valor depositado, contudo, não indicou, através de cálculos próprios, o valor que entende como correto. (id. 64352363) É o que há a relatar.
Como é sabido, o depósito efetuado pelo devedor em execução, visando à quitação do débito, deve ser considerado suficiente para a extinção do feito quando o credor, regularmente intimado, limita-se a impugnar genericamente o valor, sem apresentar planilha de cálculo ou elementos objetivos que demonstrem a insuficiência da quantia depositada." (STJ - AgInt no AREsp 1375076/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 22/10/2019, Órgão Julgador: Quarta Turma) Assim, conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, posto que o executado limitou-se a impugnar, genericamente, o valor depositado, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000514-26.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] INTERESSADO: JOSE MANOEL DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 03/04/2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu. (id. 68910335) Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual do autor JOSÉ MANOEL DE SOUSA, falecido, pela senhora SONIA DULCIDES DE SOUSA, CPF nº *27.***.*91-08.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, intime-se o executado, independentemente de nova conclusão, para, no prazo, de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente. (id. 64352360) Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000514-26.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] INTERESSADO: JOSE MANOEL DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 03/04/2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu. (id. 68910335) Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual do autor JOSÉ MANOEL DE SOUSA, falecido, pela senhora SONIA DULCIDES DE SOUSA, CPF nº *27.***.*91-08.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, intime-se o executado, independentemente de nova conclusão, para, no prazo, de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente. (id. 64352360) Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ATESTO Atesto, para fins do Art. 5º do provimento nº 17/2018, Corregedoria, haver realizado a migração do Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico, Pje, do processo abaixo identificado: PROCESSO Nº 0000514-26.2017.8.18.0051 CLASSE: Procedimento Comum Cível Autor: JOSÉ MANOEL DE SOUSA Réu: BRADESCOFIN Certifico, ainda, que foram juntados do Sistema Themis Web ao Processo Judicial Eletrônico, Pje, os arquivos das movimentações geradas automaticamente, denominado “processo completo”.
FRONTEIRAS (PI), 06 DE MAIO DE 2019.
Roberval Conrado Lima Analista Judicial – Portaria da Corregedoria/CEAS -
23/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/08/2024 10:41
Juntada de memória de cálculo
-
25/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 11:16
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/11/2022 11:16
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
08/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
-
19/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/09/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2022 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 13:19
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 08:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/04/2020 13:13
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/04/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800809-60.2022.8.18.0049
Evarista Rosa da Conceicao Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2022 09:39
Processo nº 0800097-53.2021.8.18.0066
Antonio Geovany Fortaleza da Silva
C2 Transporte e Locadora Eireli - EPP
Advogado: Antonia Wislandia de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2021 19:07
Processo nº 0000207-42.2010.8.18.0108
Banco do Nordeste do Brasil SA
Valter Maria Borges
Advogado: Edimar Chagas Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2023 13:23
Processo nº 0801552-07.2021.8.18.0049
Cicera Maria Rosa da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2021 00:19
Processo nº 0801552-07.2021.8.18.0049
Cicera Maria Rosa da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 07:34