TJPI - 0823693-67.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal Pop. de Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de cota ministerial
-
30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823693-67.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
O acusado DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO, apresentou resposta à denúncia e arguiu, em sede de preliminar, a falta de justa causa para o exercício da ação penal e a ausência de motivos autorizadores da manutenção da sua segregação cautelar.
Ao final, pediu a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia e decretou a sua prisão.
Instado a se manifestar sobre os pedidos formulados pelo acusado, o Promotor de Justiça emitiu parecer pelo indeferimento da preliminar arguida, bem assim pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão.
Decido.
Aprecio a preliminar de ausência de justa causa tal como alegado pelo acusado DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO e julgo-a improcedente, pois, a denúncia se encontra instruída com os autos do Inquérito Policial dos quais constam Laudo de exame Pericial Cadavérico (fls. 2 /ID nº49145199), Certidão de Óbito (ID n. 45980095) e pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, apontando para o acusado a respectiva autoria, de forma que a denúncia atende as exigências do art. 41 do CPP.
Estando a denúncia em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal e diante da prova da materialidade do homicídio e havendo possibilidade de se confirmar a autoria atribuída ao acusado David Cabral através da prova testemunhal indicada, há justa causa para a ação penal, razão porque, julgo improcedente a preliminar arguida.
Também não prospera o pedido de revogação da prisão do acusado, pois, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da referida medida.
A materialidade do delito cuja autoria é atribuída ao acusado está comprovada através do Laudo de exame Pericial Cadavérico (fls. 2 /ID nº49145199).
Existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria, tanto que a denúncia foi recebida; a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi, em tese, empregado no cometimento do delito, e a reiteração delitiva do acusado evidenciam a sua periculosidade ao meio social e a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar para a garantia e manutenção da ordem pública.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta: a) Julgo improcedente a preliminar de falta de justa causa, arguida pelo acusado DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO. b) Designo o dia 24 de julho de 2025, às 10h00min, na sala das audiências desta Unidade Judiciária para audiência de instrução e julgamento; c) Mantenho em todos os termos a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO, o que faço com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; d) Determino a realização de forma mista da ora agendada.
As testemunhas e os acusados deverão comparecer fisicamente à sala das audiência desta Unidade Judiciária; e) Faculto ao Promotor de Justiça, advogados e Defensor Público o comparecimento virtual; f) O ingresso das partes na Sala Virtual da audiência de instrução e julgamento do presente feito deverá ser efetuado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM5NWMxMWQtMDg3Ny00ZWY0LTlkMzItODVlOWU4ZjVmMzJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22bd46106a-c74a-42eb-9256-bb524aacdc17%22%7d g) Em caso de testemunhas residentes em outras Unidades da Federação, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para intimação das mesmas, sendo possibilitada também sua oitiva via videoconferência, caso seja possível o contato com as mesmas; h) Se Policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos; i) Determino, nos termos da Lei nº 13.431/2017, que a Secretaria desta Unidade Judiciaria adote as providências cabíveis, caso tenha como testemunha ou vítima neste processo menor de idade; j) Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
10/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:31
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 20:27
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de cota ministerial
-
25/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:34
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:42
Mantida a prisão preventida
-
12/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:29
Decorrido prazo de DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823693-67.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO, brasileiro, natural de Teresina– PI, nascido em 27.07.2003, titular do CPF nº *38.***.*95-48, filho de Eliane Ferreira da Silva e Antônio de Sousa Nascimento, , residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 22 de outubro de 2024 (22/10/2024).
Eu, MARIA NUNES SOARES, digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
22/10/2024 19:09
Juntada de comprovante
-
22/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:06
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:17
Recebida a denúncia contra DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *38.***.*95-48 (REU)
-
30/01/2024 15:36
Expedição de Informações.
-
25/01/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:14
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/01/2024 13:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 17:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/01/2024 17:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 04:58
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:41
Intimado em Secretaria
-
18/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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