TJPI - 0000514-26.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 05:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000514-26.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] EXEQUENTE: SONIA DULCIDES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte sucumbente a juntada do comprovante do pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Fermojupi.
FRONTEIRAS, 4 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:50
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 13:30
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000514-26.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] EXEQUENTE: SONIA DULCIDES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda. (id. 63856084) Instado a se pronunciar, a parte exequente disse que não concordava com o valor depositado, contudo, não indicou, através de cálculos próprios, o valor que entende como correto. (id. 64352363) É o que há a relatar.
Como é sabido, o depósito efetuado pelo devedor em execução, visando à quitação do débito, deve ser considerado suficiente para a extinção do feito quando o credor, regularmente intimado, limita-se a impugnar genericamente o valor, sem apresentar planilha de cálculo ou elementos objetivos que demonstrem a insuficiência da quantia depositada." (STJ - AgInt no AREsp 1375076/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 22/10/2019, Órgão Julgador: Quarta Turma) Assim, conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, posto que o executado limitou-se a impugnar, genericamente, o valor depositado, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:06
Baixa Definitiva
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27/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000514-26.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] INTERESSADO: JOSE MANOEL DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 03/04/2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu. (id. 68910335) Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual do autor JOSÉ MANOEL DE SOUSA, falecido, pela senhora SONIA DULCIDES DE SOUSA, CPF nº *27.***.*91-08.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, intime-se o executado, independentemente de nova conclusão, para, no prazo, de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente. (id. 64352360) Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
28/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000514-26.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] INTERESSADO: JOSE MANOEL DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 03/04/2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu. (id. 68910335) Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual do autor JOSÉ MANOEL DE SOUSA, falecido, pela senhora SONIA DULCIDES DE SOUSA, CPF nº *27.***.*91-08.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, intime-se o executado, independentemente de nova conclusão, para, no prazo, de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente. (id. 64352360) Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ATESTO Atesto, para fins do Art. 5º do provimento nº 17/2018, Corregedoria, haver realizado a migração do Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico, Pje, do processo abaixo identificado: PROCESSO Nº 0000514-26.2017.8.18.0051 CLASSE: Procedimento Comum Cível Autor: JOSÉ MANOEL DE SOUSA Réu: BRADESCOFIN Certifico, ainda, que foram juntados do Sistema Themis Web ao Processo Judicial Eletrônico, Pje, os arquivos das movimentações geradas automaticamente, denominado “processo completo”.
FRONTEIRAS (PI), 06 DE MAIO DE 2019.
Roberval Conrado Lima Analista Judicial – Portaria da Corregedoria/CEAS -
23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 22:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/09/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:16
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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30/04/2020 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2020 11:45
Juntada de Certidão
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20/05/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:14
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 16:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 16:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-28.
-
25/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2019 12:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2018 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2018 14:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2018 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2018 12:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/08/2017 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2017 13:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/08/2017 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/08/2017 12:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/08/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-15.
-
14/08/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2017 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/08/2017 11:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso inominado
-
09/08/2017 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/07/2017 11:38
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
31/07/2017 11:36
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-07-26 13:20 Fórum de Fronteiras.
-
18/07/2017 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2017 10:00
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-07-26 13:20 Fórum de Fronteiras.
-
08/06/2017 07:19
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-08.
-
08/06/2017 06:55
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-08.
-
07/06/2017 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2017 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2017 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2017 08:41
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
04/05/2017 08:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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