TJPI - 0800780-91.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800780-91.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: JEFFERSON BAIRON SANTOS LIMA REU: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA SENTENÇA JEFFERSON BAIRON SANTOS LIMA promoveu AAÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MARCOS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA , qualificados.
Alega que adquiriu do requerido o veículo MIS/UTILITARI/JIPE, marca (I/LR R.R STP 3.0), ano 2014, chassi ( SALWA2KF7EA374250), cor PRETA, placa ( PID-1465) pelo valor de R$ 200.000,00.
Narra que no momento da entrega e transferência do veículo para o autor, ela não foi concretizada, pois o autor descobriu depois que o automóvel se encontrava dado em garantia para o banco Bradesco com restrição de venda de alienação fiduciária, tendo inclusive processo de busca e apreensão de veículos em aberto.
Pugna pena rescisão contratual, restituição do valor pago e danos morais.
Citado, o requerido foi revel. É o relatório.
Decido.
O autor pretende a anulação de negócio jurídico firmado com o réu para a compra de veículo descrito na inicial, tendo em vista a impossibilidade de transferência do bem em razão de restrição bem como valores em aberto perante a instituição financeira por alienação fiduciária.
Consigno inicialmente que consta nos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, bem como prova de recibo de pagamento com firma reconhecida em cartório, além das provas pendências financeiras e ação de busca e apreensão em trâmite.
Não há defesa nos autos.
Pois bem, como se vê, o presente caso trata de uma tentativa de rescisão unilateral de contrato de compra e venda por parte do promitente comprador.
Sobre esse ponto, é sabido que ninguém é obrigado a manter relação contratual a qual não tem mais interesse mormente porque flagrante a impossibilidade de transferência do bem negociado.
Nessas situações, torna-se o negócio jurídico passível inclusive de anulação em razão da manifestação do contraente não corresponder à sua vontade real, por ter sido declarada com vício ou defeito.
Observo ainda que a alienação de bens móveis aperfeiçoa-se com a tradição, e in casu o veículo sequer foi entregue, não restando dúvida de que o negócio jurídico não foi levado a efeito.
Nesse passo, o autor comprovou satisfatoriamente que foi levado a erro, vindo a adquirir veículo sem que possa realizar o registro correspondente em seu nome junto aos órgãos competentes e, consequentemente, de regularizá-lo, tornando-o passível de restrições e apreensões.
Neste ponto, insta ressaltar que o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo conta com gravame.
Evidentemente, não é possível a transferência de veículo alienado com gravame, o que causa justo o pleito autoral de restituição das quantias pagas.
Pendente ainda sobre o veículo restrição judicial, inferindo-se que a qualquer momento o bem pode ser apreendido, perdendo-se para o autor.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATO VERBAL – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes, daí porque não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, traduzindo venda a non domino se não houver expressa anuência do credor fiduciário.
Diante da flagrante negligência do autor, em não ter constado a existência dessa alienação, essa, inclusive, constante no documento do veículo que estava adquirindo, bem como, em não ter solicitado a anuência do credor acerca do negócio, entendo não haver danos morais indenizáveis, quando contribuiu ou, no mínimo, assentiu, repita-se, negligentemente, com a sua concretização.
Danos morais não caracterizados.(TJ-MS - AC: 08083723120208120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Outrossim, ante o inadimplemento da obrigação assumida pelo vendedor havido nos termos da avença, a rescisão do contrato é medida que se impõe, vez que os fatos, os argumentos e provas trazidos pela autora são suficientes a ensejar a rescisão do negócio firmado entre as partes, e consequente restituição dos valores pagos a teor do art. 884, CC: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes, dessa forma, não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, traduzindo venda a non domino, vale dizer, ineficaz e incapaz de transferir a propriedade.
Venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa, ou seja, há completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.
Remanesce pendente de análise o pedido de indenização por danos morais.
Nesse ponto, mesma sorte não assiste ao requerente.
Conforme comprovante de consulta veicular, constante nos autos há a clara informação de propriedade de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Anote-se que, segundo alega o autor assim que adquiriu o veículo, o mesmo encontrava-se ainda em nome da instituição bancária e gravado contra transferência em função do alienação havida.
Não há como se entender que o autor, embora tenha adquirido o automóvel de terceira pessoa num valor vultuoso, não tenha procedido à pesquisa sobre a documentação do veículo, de forma a perceber a titularidade do domínio do bem móvel ao banco.
Logo, diante da flagrante negligência do autor, em não ter constado a existência dessa alienação, essa, inclusive, constante no documento do veículo que estava adquirindo, entendo não haver danos morais indenizáveis, quando contribuiu ou, no mínimo, assentiu, repita-se, negligentemente, com a sua concretização. É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para Declarar a rescisão contratual, determinar que o réu proceda a restituição da quantia paga, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação inicial e correção monetária do efetivo pagamento.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, expeça-se o boleto das custas judiciais devidas, após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2024.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:10
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800780-91.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: JEFFERSON BAIRON SANTOS LIMA REU: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA SENTENÇA JEFFERSON BAIRON SANTOS LIMA promoveu AAÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MARCOS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA , qualificados.
Alega que adquiriu do requerido o veículo MIS/UTILITARI/JIPE, marca (I/LR R.R STP 3.0), ano 2014, chassi ( SALWA2KF7EA374250), cor PRETA, placa ( PID-1465) pelo valor de R$ 200.000,00.
Narra que no momento da entrega e transferência do veículo para o autor, ela não foi concretizada, pois o autor descobriu depois que o automóvel se encontrava dado em garantia para o banco Bradesco com restrição de venda de alienação fiduciária, tendo inclusive processo de busca e apreensão de veículos em aberto.
Pugna pena rescisão contratual, restituição do valor pago e danos morais.
Citado, o requerido foi revel. É o relatório.
Decido.
O autor pretende a anulação de negócio jurídico firmado com o réu para a compra de veículo descrito na inicial, tendo em vista a impossibilidade de transferência do bem em razão de restrição bem como valores em aberto perante a instituição financeira por alienação fiduciária.
Consigno inicialmente que consta nos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, bem como prova de recibo de pagamento com firma reconhecida em cartório, além das provas pendências financeiras e ação de busca e apreensão em trâmite.
Não há defesa nos autos.
Pois bem, como se vê, o presente caso trata de uma tentativa de rescisão unilateral de contrato de compra e venda por parte do promitente comprador.
Sobre esse ponto, é sabido que ninguém é obrigado a manter relação contratual a qual não tem mais interesse mormente porque flagrante a impossibilidade de transferência do bem negociado.
Nessas situações, torna-se o negócio jurídico passível inclusive de anulação em razão da manifestação do contraente não corresponder à sua vontade real, por ter sido declarada com vício ou defeito.
Observo ainda que a alienação de bens móveis aperfeiçoa-se com a tradição, e in casu o veículo sequer foi entregue, não restando dúvida de que o negócio jurídico não foi levado a efeito.
Nesse passo, o autor comprovou satisfatoriamente que foi levado a erro, vindo a adquirir veículo sem que possa realizar o registro correspondente em seu nome junto aos órgãos competentes e, consequentemente, de regularizá-lo, tornando-o passível de restrições e apreensões.
Neste ponto, insta ressaltar que o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo conta com gravame.
Evidentemente, não é possível a transferência de veículo alienado com gravame, o que causa justo o pleito autoral de restituição das quantias pagas.
Pendente ainda sobre o veículo restrição judicial, inferindo-se que a qualquer momento o bem pode ser apreendido, perdendo-se para o autor.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATO VERBAL – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes, daí porque não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, traduzindo venda a non domino se não houver expressa anuência do credor fiduciário.
Diante da flagrante negligência do autor, em não ter constado a existência dessa alienação, essa, inclusive, constante no documento do veículo que estava adquirindo, bem como, em não ter solicitado a anuência do credor acerca do negócio, entendo não haver danos morais indenizáveis, quando contribuiu ou, no mínimo, assentiu, repita-se, negligentemente, com a sua concretização.
Danos morais não caracterizados.(TJ-MS - AC: 08083723120208120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Outrossim, ante o inadimplemento da obrigação assumida pelo vendedor havido nos termos da avença, a rescisão do contrato é medida que se impõe, vez que os fatos, os argumentos e provas trazidos pela autora são suficientes a ensejar a rescisão do negócio firmado entre as partes, e consequente restituição dos valores pagos a teor do art. 884, CC: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes, dessa forma, não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, traduzindo venda a non domino, vale dizer, ineficaz e incapaz de transferir a propriedade.
Venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa, ou seja, há completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.
Remanesce pendente de análise o pedido de indenização por danos morais.
Nesse ponto, mesma sorte não assiste ao requerente.
Conforme comprovante de consulta veicular, constante nos autos há a clara informação de propriedade de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Anote-se que, segundo alega o autor assim que adquiriu o veículo, o mesmo encontrava-se ainda em nome da instituição bancária e gravado contra transferência em função do alienação havida.
Não há como se entender que o autor, embora tenha adquirido o automóvel de terceira pessoa num valor vultuoso, não tenha procedido à pesquisa sobre a documentação do veículo, de forma a perceber a titularidade do domínio do bem móvel ao banco.
Logo, diante da flagrante negligência do autor, em não ter constado a existência dessa alienação, essa, inclusive, constante no documento do veículo que estava adquirindo, entendo não haver danos morais indenizáveis, quando contribuiu ou, no mínimo, assentiu, repita-se, negligentemente, com a sua concretização. É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para Declarar a rescisão contratual, determinar que o réu proceda a restituição da quantia paga, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação inicial e correção monetária do efetivo pagamento.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, expeça-se o boleto das custas judiciais devidas, após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2024.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JEFFERSON BAIRON SANTOS LIMA em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 05:23
Decorrido prazo de JEFFERSON BAIRON SANTOS LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:03
Decretada a revelia
-
27/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:41
Decorrido prazo de JEFFERSON BAIRON SANTOS LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:22
Outras Decisões
-
11/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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