TJPI - 0800411-75.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:49
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800411-75.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE ARAUJO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.099/ 95 em seu art. 51, I, prescreve que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
A parte autora foi devidamente intimada da data e hora da audiência, no entanto, não compareceu e nem justificou sua ausência à audiência designada.
A intenção do legislador foi a de que as partes comparecessem, pessoalmente, a todos os atos processuais.
A ausência injustificada implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências são não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Observo, ainda, que o pedido de desistência realizado em audiência não obsta a condenação ora imposta.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Condenação em custas, no percentual de 1% sobre o valor da causa, em face do disposto no enunciado supracitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
23/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 08:00 JECC Barras Sede.
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24/06/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 08:00 JECC Barras Sede.
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27/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:33
Determinada diligência
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03/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 10:00 JECC Barras Sede.
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800411-75.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebo o recurso inominado nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Certifique-se a despeito dos requisitos (acaso não certificado).
E, após, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos (exceto caso já apresentadas espontaneamente).
Com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Barras, data indicada no sistema informatizado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Jorge Cley Martins Vieira Juiz de Direito -
26/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:00 JECC Barras Sede.
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26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:45
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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