TJPI - 0844248-76.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:56
Baixa Definitiva
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16/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO PAIVA E SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844248-76.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GEORGE ANTONIO PAIVA E SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE COBRANÇA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Alega a parte autora que a requerida está inadimplente com as contraprestações assumidas até a presente data, conforme planilha de débito, atualizada até o dia 05/11/21 no valor de R$ 325.957,07 (trezentos e vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) Atribuiu à causa o valor de R$ 325.957,07 (trezentos e vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) e pagou as custas respectivas.
Ao ID. 65514502 o autor faz juntada de acordo extrajudicial firmado com a ré, antes da apresentação de defesa e sem representação de advogado. É o que basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que as partes acordaram extrajudicialmente o valor da dívida, objeto da presente demanda, pode-se concluir, então, que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide.
Ora, o escopo de tal Ação perdeu seu objeto no momento em que as partes acordaram de maneira amigável extraprocessualmente.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC.
RÉU QUE NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 103 DO CPC.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00365015720198190203 202200166514, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte autora, se houver.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO PAIVA E SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 15:32
Expedição de Informações.
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29/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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