TJPI - 0801849-54.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801849-54.2019.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE MELO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21792198) interposto nos autos do Processo nº 0801849-54.2019.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 17671391), proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2.
O extrato da conta PASEP da autora demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do autor, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez. 5.
Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, porém, entendo que o referido cálculo de ID 2788644 merece passar por uma análise contábil. 6.
Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7.
A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17814357), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21278549).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II e 1.022, II, do CPC.
Intimado (ID nº 22255732), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à eventual má gestão/administração, bem como possíveis saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP.
Neste ponto, o acórdão guerreado, aplicando a inversão do ônus da prova, atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos contestados, o que não logrou comprovar na hipótese dos autos, senão vejamos: “Caberia ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante.
O extrato da conta PASEP do autora demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo.
Tais valores podem ter sido recebidos por terceiros ou mesmo ter beneficiado a própria instituição financeira.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do autor, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez.”.
Compulsando o Tema nº 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 17:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2025 15:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:47
Expedição de intimação.
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13/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de outras peças
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12/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 08:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801849-54.2019.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE MELO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A, AUGUSTO PEREIRA FILHO - PI12726-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada.
Cível. - 01/11/2024 à 08/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 14:23
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:07
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE MELO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:23
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE MELO - CPF: *81.***.*02-68 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE MELO em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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27/10/2021 10:51
Conclusos para o relator
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27/10/2021 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2021 10:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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27/09/2021 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2021 20:20
Recebidos os autos
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24/06/2021 20:20
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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