TJPI - 0000120-97.2015.8.18.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000120-97.2015.8.18.0080 RECORRENTE: LEONILSON MOTA DE SA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 22497283) interposto nos autos do Processo 0000120-97.2015.8.18.0080 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 13354464) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – De acordo com o Código de Processo Civil, não está fundamentada a sentença que, dentre outros vícios, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC, art. 489, IV).
A norma guarda perfeita relação de coerência com o art. 11 do CPC, que prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 2 – Padece de nulidade sentença que julga o pedido formulado na inicial sem analisar minimamente a pretensão autoral.
No caso, provimento judicial limitou-se a discorrer genericamente sobre princípios contratuais, sem apresentar fundamentação adequada para resolução da lide. 3 – Nulidade da sentença declarada de ofício.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida, com a análise de todos os argumentos suscitados pelo apelante.
Recurso prejudicado." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 93, IX, da CF, e ao Tema nº 339 do STF.
Intimada (id 22650626), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
De plano, verifico que o presente apelo carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a demonstração da existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, já que a Recorrente não ventila, em suas razões, a existência de repercussão geral da questão versada no recurso. conforme determina o artigo 1.035, §2º, do CPC, e 102, §3º, da Constituição Federal, in verbis: CPC – Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
CF – Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Dessa forma, considerando ausente pressuposto processual genérico de admissibilidade, o apelo não merece ser conhecido.
Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:53
Recurso Extraordinário não admitido
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10/03/2025 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA DE SA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 14:30
Expedição de intimação.
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30/01/2025 14:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA DE SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA DE SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA DE SA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:02
Juntada de manifestação
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23/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e não-provido
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10/11/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/10/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 09:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 08:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 13:31
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 03:13
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA DE SA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:17
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:14
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA DE SA em 08/02/2024 23:59.
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21/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:41
Conhecido o recurso de LEONILSON MOTA DE SA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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29/06/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 15:54
Conclusos para o Relator
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28/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA DE SA em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA DE SA em 07/10/2022 23:59.
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08/09/2022 10:27
Conclusos para o relator
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08/09/2022 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2022 10:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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06/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 23:45
Conclusos para o Relator
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26/07/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:25
Decorrido prazo de LEONILSON MOTA DE SA em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2022 10:28
Recebidos os autos
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18/06/2022 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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