TJPI - 0800262-15.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800262-15.2023.8.18.0104 EMBARGANTE: ANA HELENA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração com efeitos infringentes.
Condenação solidária da parte autora e de sua advogada por litigância de má-fé.
Omissão e contradição reconhecidas.
Aplicação dos arts. 79 e 80 do CPC restrita às partes.
Responsabilidade do advogado deve ser apurada em procedimento próprio perante a OAB, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94.
Precedentes do STJ e do TJPI.
Exclusão da condenação da patrona da parte autora.
Embargos acolhidos.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da parte autora e de sua advogada por litigância de má-fé.
O embargante sustenta a existência de omissão/contradição no julgado, pois a penalidade aplicada à patrona deveria ser apurada em procedimento próprio pela OAB, e não nos autos da ação originária.
O embargado apresentou manifestação.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao manter a condenação solidária da patrona da parte autora por litigância de má-fé; (ii) se é cabível a aplicação dos arts. 79 e 80 do CPC ao advogado atuante na causa, ou se sua responsabilidade deve ser apurada exclusivamente pela OAB.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos preenchem os pressupostos de admissibilidade e devem ser acolhidos com efeitos infringentes. 4.
Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as sanções previstas nos arts. 79 e 80 do CPC aplicam-se exclusivamente às partes, sendo vedada sua extensão aos advogados, cuja eventual conduta dolosa ou temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94. 5.
A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a condenação do advogado por litigância de má-fé, nos autos do processo principal, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser afastada. 6.
Verificada a contradição e omissão no acórdão embargado, impõe-se sua correção, com a exclusão da condenação imposta à advogada da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1.
As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC não se aplicam ao advogado atuante na causa, cuja responsabilização por conduta dolosa ou temerária deve ocorrer mediante processo próprio perante a OAB, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. 2. É nula a condenação direta do advogado à multa por má-fé processual sem a observância do devido processo legal e da competência da entidade de classe." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA HELENA ALVES DE SOUSA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800262-15.2023.8.18.0104), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão e erro, tendo como embargado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, cujo teor restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.
Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2.
Recurso conhecido e não provido. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão/contradição, uma vez que manteve a sentença que condenou a parte autora e sua patrona em litigância de má-fé, sendo que tal condenação não merece prosperar , pois a má-fé deve ser apurada em processo próprio pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na qual é vinculada.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que merece a aplicação dos efeitos infringentes ao acórdão embargado, pois não foi observado o previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Apesar da previsão de condenação em litigância de má-fé no CPC e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a multa prevista nos artigos 79 e 80 do CPC não se aplica ao advogado, apenas sendo cabíveis às partes, devendo ser apurada em ação própria, conforme Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) em seu artigo 32, conforme jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 .
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA .
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO .
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2 . "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) . 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4 .
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6 .
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (negritei) Do mesmo modo, a jurisprudência deste E.
TJPI.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ADVOGADO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR QUE DEVE SER APURADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, com aplicação de multa correspondente a 5% do valor da causa. 2.
A parte apelante sustenta a inexistência de dolo processual para configuração da litigância de má-fé e a impossibilidade de condenação solidária do advogado.
Requer a exclusão da penalidade imposta ou, subsidiariamente, a redução da multa. 3.
A parte apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com a devida comprovação do dolo processual; e (ii) analisar a possibilidade de condenação solidária do advogado pelos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual, conforme o art. 80 do CPC, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da ação.
O STJ tem entendimento consolidado de que a parte não pode ser penalizada por exercer seu direito de ação sem demonstração de que tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou agido de forma temerária. 6.
No caso concreto, não há elementos que demonstrem que a parte apelante tenha distorcido os fatos para obter vantagem indevida, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. 7.
Quanto à condenação do advogado, o art. 77, § 6º, do CPC estabelece que a responsabilidade disciplinar do causídico deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, sendo vedada sua condenação solidária aos ônus da sucumbência.
Assim, eventual irregularidade na conduta profissional deve ser objeto de apuração pela OAB, e não pelo juízo processante. 8.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a condenação do advogado por litigância de má-fé, de forma solidária com a parte, é incabível, salvo se demonstrado abuso manifesto do direito de demandar, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da ação. 2.
O advogado não pode ser condenado solidariamente pelos ônus da sucumbência, devendo eventual responsabilização disciplinar ser apurada pela OAB, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º; 80, II; 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801874-53.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 ) Dito isso, mister se faz a exclusão da condenação em litigância de má-fé da advogada da parte autora, devendo ser apurada em ação própria, conforme prevê o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, para, ACOLHÊ-LOS, apenas para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé da advogada da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
10/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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13/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA HELENA ALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*92-73 (AUTOR).
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28/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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