TJPI - 0810643-42.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810643-42.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamante: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMBARGADO: AERSON MIRANDA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. ” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810643-42.2021.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301-A EMBARGADO: AERSON MIRANDA DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA MAGAZINE LUIZA S/A e outro, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contendem com AERSON MIRANDA DE ARAUJO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao índice de correção e termo inicial dos juros da atualização do bem.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, pedindo pela manutenção da decisão recorrida.
Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 81 do CPC. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a demanda.
O objeto da ação é de fazer cumprir a oferta decorrente de compra feita pela internet onde o produto adquirido foi extraviado e, por tal fato, o fornecedor cancelou a compra e fez o estorno do valor pago.
O caso em apreço evidentemente se enquadram dentro daquelas objeto de tutela pelo CDC, especificamente na Seção II que trata da oferta.
No art. 35, o CDC dá ao consumidor o direito de requerer o cumprimento da oferta: (...) Ressalta-se que o dever de cumprimento da oferta é do fornecedor.
Desta forma, a existência de problemas no processo de entrega faz parte do risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
O art. 927, parágrafo único o CC assim dispõe: (...)
Por outro lado, o próprio CDC prevê a possibilidade de vincular o fornecedor a suas declarações e vontade (art. 48) e o dever do magistrado de conceder a tutela específica equivalente ao adimplemento (art. 84).
A jurisprudência pátria há muito pacificou o correto entendimento quanto à obrigatoriedade de cumprimento da oferta: (...) No caso, não é necessário que haja a configuração de culpa ou má-fé do fornecedor.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim estatui, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, cabe ao fornecedor proceder ao cumprimento da obrigação de entregar o produto.
Todavia, no caso em apreço, o fornecedor rescindiu o contrato unilateralmente, em clara ofensa ao art. 35, I do CDC.
Neste cenário, em conclusão, deve a sentença ser reformada, para que seja determinado o cumprimento da obrigação de entregar o notebook objeto da lide.
Ressalta-se que, para fins de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, considerando que o valor pago foi estornado, deve a parte autora arcar com o pagamento atualizado do valor constante na oferta.
DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral formulado pela parte autora, verifico que a situação vivenciada transcende o mero dissabor.
Nos autos, a documentação que acompanha a inicial mostra a busca pela solução amigável (ID 15339352, 15339336, 15339337, 15339340, 15339341, 15339343).
Além disso, não foi dada a oportunidade de cumprimento da obrigação, mas apenas o cancelamento.
A empresa não foi transparente quanto aos motivos de não entregar o produto objeto da lide.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do requerido no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e nem fazer o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
CONCLUSÃO EX POSITIS, VOTO pelo provimento do recurso em análise, para que seja julgado procedente o pedido de obrigação de fazer, para que os requeridos procedam à entrega do objeto adquirido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397); e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ressaltando o dever do autor de pagar o valor atualizado do bem.
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, cabendo ao requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Mantenho os benefícios da justiça gratuita, ante ausência de alteração na condição de hipossuficiência da parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que deve a parte autora arcar com o pagamento atualizado do valor constante na oferta do objeto pleiteado, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da embargante uma vez que, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 03/07/2025 -
28/07/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810643-42.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: AERSON MIRANDA DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:47
Juntada de manifestação
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23/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:04
Determinada diligência
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27/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 17:59
Juntada de manifestação
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:40
Juntada de petição
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19/11/2024 20:35
Expedição de intimação.
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19/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:51
Conhecido o recurso de AERSON MIRANDA DE ARAUJO - CPF: *91.***.*35-20 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 09:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 10:25
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:53
Expedição de intimação.
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20/04/2024 03:04
Decorrido prazo de AERSON MIRANDA DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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18/02/2024 18:34
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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