TJPI - 0803707-28.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:36
Recebidos os autos
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08/06/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803707-28.2023.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA JOSE LOPES OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21961657) interposto nos autos do Processo n° 0803707-28.2023.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17553410, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 3 - Recurso conhecido e provido.
Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC, além de violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI e divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 22254876), pleiteando seja inadmitido ou improvido o recurso interposto. É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, razões recursais apontam inobservância aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, todos do CPC, além de violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, argumentando que, no caso, a Recorrida não trouxe aos autos qualquer documento hábil ao desenvolvimento válido e regular do processo, além de não ter comprovado validamente o interesse processual, pois a petição inicia é totalmente genérica e idêntica às outras ações propostas pela causídica, contudo, restando configurada a litigância de má-fé, devendo, por consequência, ser julgado improcedente o pedido formulado.
A seu turno, a decisão colegiada restringiu-se a reconhecer que o feito foi extinto sem resolução do mérito sem que fosse dada a oportunidade à parte de emendar a inicial, nos termos do art. 321, do CPC, violando o princípio da não surpresa insculpido no art. 10, do CPC, sob os seguintes fundamentos: Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Vê-se, portanto, que o aresto atacado se encontra devidamente fundamentado quanto à possibilidade de a parte emendar a petição inicial nos casos em que se verifique o não preenchimento dos requisitos legais.
Portanto, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado e, diante da exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão do colegiado, e considerando que as razões do apelo não foram capazes de infirmar o julgado, ou demonstrar efetiva violação de artigo legal, resta configurada a deficiência de fundamentação recursal, dando ensejo à aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia.
Além disso, o acórdão consignou a possibilidade de emenda à petição inicial por determinação do julgador, quando verificar ausência dos requisitos legais, nos termos do art. 321, do CPC, devendo indicar o que deve ser corrigido ou completado, e respeitando o princípio da não surpresa disposto no art. 10, do diploma processual civil.
Assim, observando-se que o decisum combatido assentou-se em vários fundamentos, impõe-se ao Recorrente o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, o que não se verifica na espécie, atraindo, pois, a incidência do óbice imposto na Súmula n.º 283, do STF, por analogia, eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir à decisão recorrida condições suficientes para subsistir autonomamente.
Ademais, a indicação de violação à nota técnica não configura hipótese de interposição de recurso especial, conforme dispõe o art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal, sendo inadmissível, nesses pontos, o Recurso Especial.
Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial levantado, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que este sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
O Tribunal da Cidadania tem orientação pacífica no sentido de que, para o conhecimento do apelo especial, com base na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803707-28.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: MARIA JOSE LOPES OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 01/11/2024 a 08/11/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de outubro de 2024. -
11/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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