TJPI - 0800643-72.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800643-72.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE DEMETRIO DE SOUSAINTERESSADO: BANCO CETELEM DESPACHO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 29 de agosto de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
30/08/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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18/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:36
Execução Iniciada
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18/05/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 17:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/05/2025 21:49
Baixa Definitiva
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08/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de decisão
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27/04/2023 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/04/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/04/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:59
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:25
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
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06/05/2021 05:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 08:02
Conclusos para despacho
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25/03/2021 08:01
Juntada de Certidão
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24/03/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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