TJPI - 0853655-38.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853655-38.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: NELES NELSON PEREIR DOS SANTOS, CELIA MARIA MARINHO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre AVISO(S) DE RECEBIMENTO(S) ID 77374749 e ID 77374699.
TERESINA, 25 de agosto de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
25/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2025 01:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:19
Execução Iniciada
-
19/03/2025 08:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARINHO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:06
Decorrido prazo de NELES NELSON PEREIR DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853655-38.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: NELES NELSON PEREIR DOS SANTOS, CELIA MARIA MARINHO DOS SANTOS PROCESSO REDISTRIBUÍDO EM 03/07/2024 POR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO - DE ACORDO COM O PROCESSO SEI 24.0.000068625-1 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de NELES NELSON PEREIRA DOS SANTOS e CÉLIA MARIA MARINHO DOS SANTOS, aduzindo em síntese que é credora da requerida da importância de R$ 959.692,80 (Novecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) referente a Cédula de Crédito Bancário n° 56.2020.4215.45614 e da adesão ao CARTÃO BNB PARA CLIENTES DOS SETORES INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE TURISMO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada no despacho de id n° 49308570.
A parte requerida foi citada regularmente, porém não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos, conforme certidão constante nos autos.
Manifestação do requerente no ID n° 59615245 pelo julgamento antecipado da lide. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte requerida, tendo esta permanecido inerte.
Deste modo, declaro a revelia da parte ré, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Dispõe o art.701, §2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte especial.
Compulsando os autos, verifico que a questão litigiosa principal versada nestes autos, é tão somente matéria de direito.
Observo que, no sistema jurídico brasileiro, a ação monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade.
A presunção de veracidade das alegações vem corroborada pelos documentos anexos à inicial, que comprovam o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, e ainda, pela falta de demonstração, por parte da requerida do efetivo cumprimento das obrigações, ônus que sobre ela recaía.
O crédito está comprovado por documento hábil que é desprovido de eficácia executiva, o que torna apta a via processual escolhida. .A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa e está cabalmente comprovada através dos documentos que acompanham a inicial.
Dessa forma, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, tendo a parte autora juntado aos autos no ID n° 48378759 a Cédula de Crédito Bancário de n° 56.2020.4215.45614; aditivo de id n° 48378761; nota fiscal de id n° 48378763, 48378767; demonstrativo analítico de débito de id n° 48378766, 48378774 e 48378780, não tendo havido o devido pagamento, tendo sido delimitado o débito e informado os juros, multas e correção monetária incidente, o que conduz ao deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 959.692,80 (Novecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e apresentado pelo exequente a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
21/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:07
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NELES NELSON PEREIR DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARINHO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 14:47
Juntada de Petição de documentos
-
25/10/2023 14:46
Juntada de Petição de documentos
-
25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803334-97.2021.8.18.0033
Maria Ferreira Santiago
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2021 09:45
Processo nº 0802073-51.2022.8.18.0037
Josias de Oliveira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 13:35
Processo nº 0801976-83.2020.8.18.0049
Mario Bispo Damascena
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2020 03:03
Processo nº 0801976-83.2020.8.18.0049
Banco Bradesco
Mario Bispo Damascena
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 10:05
Processo nº 0803189-91.2023.8.18.0026
Maria dos Remedios Passos de Carvalho Le...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 11:29