TJPI - 0801948-18.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801948-18.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ELESBãO VELOSO, 21 de maio de 2025.
IRENO LUCIANO RODRIGUES Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:15
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801948-18.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
De início, destaco a redação do art. 370, caput, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O dispositivo acima possibilita ao juiz a produção de provas ex officio, quando entender necessárias ao esclarecimento dos fatos para o julgamento do processo.
Trata-se de expressa manifestação do princípio da busca pela verdade real e de uma prestação jurisdicional adequada.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na primeira parte do art. 370, caput, do CPC, abre-se ao juiz a possibilidade de, mesmo diante da inercia das partes no tocante à produção probatória, a determinação de tal de ofício.
Tal postura, permitida pela lei, deve, até mesmo pela própria lógica do sistema, somente ser adotada após as partes terem esgotado as provas que pretendiam produzir.
Após a realização da prova pelas partes, e ainda havendo questão não clara ao juiz, nenhum problema haverá se o juiz determinar a sua produção de ofício”. (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO, Novo Código de Processo Civil Comentado – 2. ed. rev e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017., p.370).
Portanto, inequívoca é a possibilidade de atuação oficiosa do juiz no tocante à produção probatória, ainda mais quando a prova denota-se importante para o julgamento do processo.
Isto posto, determino que o banco demandado informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência do CONTRATO discutido nos autos.
Apresentados os documentos pelo demandado, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 10 do CPC).
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801948-18.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
De início, destaco a redação do art. 370, caput, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O dispositivo acima possibilita ao juiz a produção de provas ex officio, quando entender necessárias ao esclarecimento dos fatos para o julgamento do processo.
Trata-se de expressa manifestação do princípio da busca pela verdade real e de uma prestação jurisdicional adequada.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na primeira parte do art. 370, caput, do CPC, abre-se ao juiz a possibilidade de, mesmo diante da inercia das partes no tocante à produção probatória, a determinação de tal de ofício.
Tal postura, permitida pela lei, deve, até mesmo pela própria lógica do sistema, somente ser adotada após as partes terem esgotado as provas que pretendiam produzir.
Após a realização da prova pelas partes, e ainda havendo questão não clara ao juiz, nenhum problema haverá se o juiz determinar a sua produção de ofício”. (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO, Novo Código de Processo Civil Comentado – 2. ed. rev e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017., p.370).
Portanto, inequívoca é a possibilidade de atuação oficiosa do juiz no tocante à produção probatória, ainda mais quando a prova denota-se importante para o julgamento do processo.
Isto posto, determino que o banco demandado informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência do CONTRATO discutido nos autos.
Apresentados os documentos pelo demandado, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 10 do CPC).
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
22/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:37
Determinada diligência
-
12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de documentos
-
24/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 17:13
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 13:14 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 13:14 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
23/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:09
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:09
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800588-77.2022.8.18.0049
Antonia dos Reis Leite
Banco Pan
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2022 18:11
Processo nº 0800171-61.2021.8.18.0049
Maria Solidade Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2021 19:00
Processo nº 0837063-16.2023.8.18.0140
Associacao Piauiense de Combate ao Cance...
Adelia Cristina Alves Fernandes da Costa
Advogado: Layane Batista de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2023 14:54
Processo nº 0001329-29.2017.8.18.0049
Raimunda Barbosa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2017 09:30
Processo nº 0802341-74.2019.8.18.0049
Maria Barbosa Lima
Banco Pan
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2019 15:28