TJPI - 0803053-39.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803053-39.2022.8.18.0088 AGRAVANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI AGRAVADO: IZABEL MARIA DOS SANTOS MEMORIA Advogado do(a) AGRAVADO: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NÃO ENFRENTADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS FORA NEGADO SEGUIMENTO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
ACLARATÓRIOS UTILIZADOS COM O FIM PREQUESTIONADOR E PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O IASPI sustenta que os Embargos de Declaração foram opostos para sanar “a existência de vício de obscuridade na decisão colegiada”.
Posteriormente, argumenta, ainda, que “alegação de que o IASPI teria utilizado os embargos exclusivamente com finalidade prequestionatória não se sustenta”. 2. É evidente que os Embargos de Declaração opostos pelo IASPI tinham como única finalidade rediscutir o mérito do Acórdão que lhe foi desfavorável, bem como prequestionar a matéria para fins de instância superior. 3.
Cumpre salientar que, em momento algum, o Agravante indicou qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC, como obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ressalte-se, inclusive, que tais expressões sequer foram mencionadas na peça recursal. 4.
Outrossim, acrescente-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no Acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos Aclaratórios.
Precedente do STJ. 5.
Assim como se asseverou no decisum agravado, é pacífico na jurisprudência que Embargos de Declaração não se prestam exclusivamente para prequestionamento, salvo se estiverem acompanhados de uma efetiva indicação de omissão, contradição ou erro material, o que não foi demonstrado no caso sub examine. 6.
Diante do exposto, deve ser negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Agravante, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Réu. 7.
Agravo Interno Cível conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno Civel, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisao monocratica proferida por esta Relatoria.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI – IASPI, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0803053-39.2022.8.18.0088, que não conheceu dos Aclaratórios opostos em desfavor de IZABEL MARIA DOS SANTOS MEMORIA, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme ementa a seguir, ipsis litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC.
FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E RESTRITA.
PRECEDENTES DAS CORTES DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO” (id n.º 23729114).
AGRAVO INTERNO CÍVEL: irresignado com o decisum, o IASPI, ora Agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de vício de obscuridade na decisão colegiada, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil; ii) os Embargos de Declaração foram interpostos, primordialmente, para sanar a omissão na decisão colegiada, e, subsidiariamente, para prequestionar dispositivos legais; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a finalidade prequestionatória não descaracteriza os Embargos de Declaração, especialmente quando utilizados, como no presente caso, para sanar omissões, contradições ou obscuridades; pugnou, por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de seja reformada a decisão recorrida.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, pugnou, em síntese, que seja negado provimento ao recurso do IASPI, pelos termos expostos em id n.º 24570988. É o relatório.
Decido.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada.
Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.
II.
FUNDAMENTOS Conforme relatado, o Agravante sustenta que os Embargos de Declaração foram opostos para sanar “a existência de vício de obscuridade na decisão colegiada” (id n.º 24155573, p. 02).
Posteriormente, argumenta, ainda, que “alegação de que o IASPI teria utilizado os embargos exclusivamente com finalidade prequestionatória não se sustenta” (id n.º 24155573, p. 03).
No entanto, conforme bem pontuado na decisão terminativa, os Aclaratórios opostos pelo IASPI não apontaram, de forma clara e objetiva, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, limitando-se à tentativa de forçar um efeito prequestionador, bem como intentando uma rediscussão de mérito, senão vejamos, ipsis litteris: “Requer-se, portanto, a aplicação do art. 85, §8º, combinando com o art. 291, ambos do CPC, para que os honorários sejam fixados com base na equidade, em montante não superior a dois mil reais” (id n.º 21504322, p. 05). [negritou-se] [...] “Portanto, foram cumpridos todos os deveres da autarquia, sejam contratuais ou os estabelecidos nos Decretos e regulamentos da autarquia estadual, observando o princípio da legalidade, portanto, não houve qualquer ato capaz de gerar responsabilidade civil” (id n.º 21504322, p. 06). [negritou-se] [...] “Diante do exposto, requer-se a procedência destes embargos com efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação (1) em dano moral; e (2) fixar os honorários advocatícios com base na equidade, em montante não superior a dois mil reais ou, subsidiariamente, o cumprimento de sua finalidade prequestionatória, abrindo a vida dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1025, do CPC” (id n.º 21504322, p. 06). [grifou-se] É evidente que os Embargos de Declaração opostos pelo IASPI tinham como única finalidade rediscutir o mérito do Acórdão que lhe foi desfavorável, bem como prequestionar a matéria para fins de instância superior.
No entanto, cumpre salientar que, em momento algum, o Agravante indicou qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC, como obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ressalte-se, inclusive, que tais expressões sequer foram mencionadas na peça recursal.
Embora o Agravante alegue que “os embargos de declaração foram interpostos, primordialmente, para sanar a omissão na decisão colegiada e, subsidiariamente, para prequestionar dispositivos legais” (id n.º 24155573, p. 02), a contrario sensu, nas próprias razões recursais, afirma, expressamente ,que “os presentes embargos visam o prequestionamento dos dispositivos constitucionais” (id n.º 21504322, p. 01).
Ademais, verifica-se que, no Agravo Interno, ora aponta a existência de contradição, ora sustenta a ocorrência de omissão.
Todavia, é certo que, nos próprios Embargos de Declaração, o Agravante não indicou, de forma clara e específica, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, limitando-se a alegações com intuito de rediscussão de mérito e efeito prequestionador.
Outrossim, acrescente-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no Acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos Aclaratórios (STJ – EDcl no AgRg nos EAREsp: 2003462 MG 2021/0346535-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2024).
Em consonância com o delineado no decisum agravado, é pacífico na jurisprudência que Embargos de Declaração não se prestam exclusivamente para prequestionamento, salvo se estiverem acompanhados de uma efetiva indicação de omissão, contradição ou erro material, o que não foi demonstrado no caso sub examine.
E, conforme bem destacado na decisão agravada, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como mera ferramenta para prequestionamento quando não há a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, o Acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas na Apelação Cível interposta pelo IASPI, não havendo omissão, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a utilização dos Embargos de Declaração. À vista do exposto, resta evidente que o Agravante busca reformar uma decisão que seguiu corretamente a legislação processual vigente, razão pela qual nego provimento, in totum, ao presente recurso, mantendo-se integralmente o decisum agravado.
III.
DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
11/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:45
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803053-39.2022.8.18.0088 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI AGRAVADO: IZABEL MARIA DOS SANTOS MEMORIA Advogado do(a) AGRAVADO: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 09:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/06/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 13:04
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:18
Juntada de petição
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16/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 11:19
Juntada de manifestação
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25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:05
Expedição de intimação.
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20/03/2025 13:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/01/2025 09:06
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 09:46
Juntada de petição
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:41
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/10/2024 14:25
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 10:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:10
Conclusos para o relator
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20/03/2024 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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20/03/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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