TJPI - 0001893-33.2017.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de QUINTILIANO JOAO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0001893-33.2017.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: QUINTILIANO JOAO DA SILVA APELADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por QUITILIANO JOÃO DA SILVA contra sentença proferida nos autos dos Embargos a Ação de Execução (Proc nº 0001893-33.2017.8.18.0073) proposto em face de COMERCIAL MACEDO & FILHOS LTDA, ora apelado.
Por meio da petição eletrônica de ID. 20815276, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pelo apelante.
DECIDO.
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
12/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:26
Homologada a Transação
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29/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:40
Juntada de informação
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de QUINTILIANO JOAO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:33
Juntada de petição
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18/10/2024 09:15
Expedição de intimação.
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11/10/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 09:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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