TJPI - 0834136-43.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:16
Baixa Definitiva
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22/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SODRE LIMA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:00
Publicado Citação em 22/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834136-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO EDILSON RIBEIRO DA LUZ REU: FRANCISCO SODRE LIMA GOMES SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO EDILSON RIBEIRO DA LUZ , por advogado, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO em face de FRANCISCO SODRE LIMA GOMES , ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito.
Antes de citado o réu, a parte autora requereu desistência, id 63361191.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Como se observa dos autos, a parte autora não possui mais interesse em prosseguir com a demanda, tendo em vista a sua manifestação de id n.º 48611392.
Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC.
Outrossim, convém salientar que não houve sequer a citação da parte ré, motivo pelo qual resta dispensável a anuência desta acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Por estas razões, não se vislumbra mais a necessidade de dar continuidade a este processo Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem Custas.
Sem Honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:00
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/09/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:17
Declarada incompetência
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22/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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