STJ - 0800197-77.2018.8.18.0077
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800197-77.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Modalidade / Limite] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA e outros (7) DECISÃO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Debora Renata Coêlho de Araújo; Santana Advocacia e Consultoria; Conplan - Contabilidade, Planejamento, Projetos e Serviços Ltda; RS Instalações e Comércio LTDA; Araújo & Lopes Sociedade de Advogados; Falcão & Benvindo Advogados Associados (atual denominação de Falcão & Mendes Advogados Associados); Josimar de Sá Sanches Lima-ME; e Rede de Construções e Perfurações de Poços LTDA, todos qualificados.
Sob os auspícios da reforma da Lei de Improbidade, promovida pela Lei 14.230/21, foi proferida decisão de recebimento da inicial e oportunizado o oferecimento de contestação (id. 38648649).
Os requeridos Conplan - Contabilidade, Planejamento, Projetos e Serviços LTDA (id. 39944006), Santana Advogados Associados - ME (id. 39944914), Rede de Construções e Perfurações de Poços LTDA (id. 39948235), RS Instalações e Comércio LTDA (id. 39989979), Débora Renata Coelho de Araújo (id. 39991930) e Araújo & Lopes Sociedade de Advogados (id. 45920158), apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Devidamente citado (id. 23833415), o requerido Josimar deixou de se manifestar no feito, sendo declarada a sua revelia, sem aplicação de efeitos materiais (id. 53511982).
Ainda, citado o requerido Falcão & Benvindo Advogados Associados, apresentou contestação ao id. 56984672, pugnando a improcedência dos pedidos.
Intimado, o Ministério Público apresentou réplica (id. 61387414), renovando as teses iniciais.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17, §10-C da Lei 8429/92, após a réplica do Ministério Público, cumpre ao julgador proferir decisão de tipificação de conduta, na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu.
Como registrado alhures, o Ministério Público imputou à demandada o tipo ímprobo do art. 11, inciso V, da Lei n° 8.429/92.
Assim, com fundamento no art. 17, §10-C da Lei 8429/92, circunscrevo a lide aos limites definidos pelo art. 11 da Lei de Improbidade.
Neste ponto, cinge-se a controvérsia a saber se, na qualidade de gestora do Município de Uruçuí, a requerida Débora Renata Coelho de Araújo causou prejuízo ao erário municipal, e sua possível extensão, em virtude da celebração de contrato com as sociedades requeridas, para prestação de diversos serviços sem a realização de prévio procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
O §19, III, do art. 17 da Lei de Improbidade prevê ser inaplicável a imposição de ônus da prova ao réu, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC.
Em outros termos, o legislador expressamente proibiu a distribuição dinâmica do ônus da prova na ação de improbidade.
Por consequência estabeleço ao Ministério Público o ônus de provar as alegações deduzidas na inicial. À luz do ônus imposto da prova imposto ao autor, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, indicando, de forma fundamentada, quais os fatos controversos que pretendem demonstrar com cada uma delas.
Cumpra-se.
Publique-se em diário eletrônico.
URUÇUÍ-PI, 16 de outubro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
24/05/2022 16:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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24/05/2022 16:01
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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29/03/2022 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 225490/2022
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29/03/2022 18:01
Protocolizada Petição 225490/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/03/2022
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24/03/2022 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/03/2022
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23/03/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/03/2022
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22/03/2022 18:50
Conheço do agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para não conhecer do Recurso Especial
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19/01/2022 09:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/01/2022 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/12/2021 17:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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