TJPI - 0815533-53.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815533-53.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EZEQUIEL PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de inclusão das faturas que se vencerem no curso do processo.
Decido.
De fato há omissão deste juízo, quanto ao disposto no artigo 323 do CPC, expressamente pleiteado pela autora.
Assim, conheço dos embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento, para permitir que diante da natureza da obrigação, sejam incluídas as parcelas que se vencerem no curso do processo.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815533-53.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EZEQUIEL PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de inclusão das faturas que se vencerem no curso do processo.
Decido.
De fato há omissão deste juízo, quanto ao disposto no artigo 323 do CPC, expressamente pleiteado pela autora.
Assim, conheço dos embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento, para permitir que diante da natureza da obrigação, sejam incluídas as parcelas que se vencerem no curso do processo.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815533-53.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EZEQUIEL PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ingressou com a presente ação monitória em face de EZEQUIEL PEREIRA DE SOUSA, estando as partes devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor dos requeridos na importância de R$49.727,38 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), decorrente de faturas mensais.
Juntou documentos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada, via carta de citação.
O requerido foi devidamente citado, conforme se depreende do ID 52859942.
Decorrido o prazo de lei, o requerido não apresentou embargos à ação monitória. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, conforme certidão ID 55940532, tendo este permanecido inerte.
Deste modo, declaro a sua revelia, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
No mérito, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito, uma vez que ao autor juntou aos autos os demonstrativos de débitos, ID 39137963, segunda via das faturas, ID 39137979, Termo de Confissão de Dívida e parcelamento de débito, assinado pelo réu, ID 39137977.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cabe ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros estipulados neste decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:01
Expedição de Acórdão.
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04/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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