TJPI - 0803723-20.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803723-20.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Favorecimento pessoal, Descumprimento de determinação de sigilo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS e ANA CAMILA DA SILVA ARAÚJO, onde lhes foi imputada respectivamente, a prática do crime previsto no art. 2°, caput, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 (RYAN) e artigo 2º, caput, § 2º e § 3º, da Lei Federal Nº. 12.850/2013 (ANA CAMILA), qual seja, Integrar Organização Criminosa Armada, conforme denúncia de evento ID 43679638.
Certidão de bens apreendidos consta do evento ID 43686869; avaliação dos bens apreendidos constam nos eventos ID 44367208 e 48346070.
Em ID 50065854 foi prolatada sentença cuja parte dispositiva ora transcrevo: “(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR: a) Ryan Victor de Sousa Barros pela prática do crime previsto no art. 2°, da Lei 12.850/13. b) Ana Camila da Silva Araújo, pela prática do crime previsto no art. 2°, §3°, da Lei 12.850/13.”.
No que pertine aos bens, consta daquele decisum determinação de que “quantos aos bens apreendidos, avaliados em ID n. 48346070, determino a destruição dos respectivos materiais, tendo em vista que estão em estado sem valor comercial e valor irrisório, nos termos do art. 313, II, do Provimento 150 2023 CNJ” Irresignada, a defesa técnica dos acusados interpôs recurso de apelação (ID 50792171) que, após regular processamento, foi julgada conforme acórdão que consta no evento nº 50792171, cuja parte dispositiva ora transcrevo: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Ryan Victor de Sousa Barros e Ana Camila da Silva Araújo da suposta prática do delito tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), em favor de Ryan Victor de Sousa Barros, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior”.
Trânsito em julgado operado em 28 de Janeiro de 2024, conforme certidão de evento ID 70233252.
Baixados os autos, vieram-me conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Ante a absolvição dos acusado, conforme acórdão colacionado nos autos em evento nº 70233245, resta tão somente à este Juízo destinar os bens apreendidos que se encontram vinculados ao feito em epígrafe.
Quanto aos aparelhos celulares avaliados no evento ID 48346070, a sentença de 1º Grau já procedeu à destinação deles, determinando que “quantos aos bens apreendidos, avaliados em ID n. 48346070, determino a destruição dos respectivos materiais, tendo em vista que estão em estado sem valor comercial e valor irrisório, nos termos do art. 313, II, do Provimento 150 2023 CNJ”.
Quanto aos bens avaliados no evento ID 44367208, determino que se intime a Defesa Técnica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca do interesse em restituí-los e, acaso manifeste-se positivamente, compareça, em igual prazo para recebê-los perante a Secretaria Judicial desta 2ª Vara Criminal.
Acaso a defesa manifeste NÃO ter interesse em restituir ou, deixe transcorrer in albis o prazo assinalado, dado o diminuto valor de avaliação que consta no evento 44367208, determino a DESTRUIÇÃO deles, nos termos do Art. 313 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça que determina que “Caberá ao(à) magistrado(a), ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais, mídia e dados apreendidos nos seguintes casos: (...) II - que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis”.
Finalizada a destinação dos bens, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Ciência às partes sobre a baixa dos autos.
PARNAÍBA-PI, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803723-20.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Favorecimento pessoal, Descumprimento de determinação de sigilo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS e ANA CAMILA DA SILVA ARAÚJO, onde lhes foi imputada respectivamente, a prática do crime previsto no art. 2°, caput, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 (RYAN) e artigo 2º, caput, § 2º e § 3º, da Lei Federal Nº. 12.850/2013 (ANA CAMILA), qual seja, Integrar Organização Criminosa Armada, conforme denúncia de evento ID 43679638.
Certidão de bens apreendidos consta do evento ID 43686869; avaliação dos bens apreendidos constam nos eventos ID 44367208 e 48346070.
Em ID 50065854 foi prolatada sentença cuja parte dispositiva ora transcrevo: “(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR: a) Ryan Victor de Sousa Barros pela prática do crime previsto no art. 2°, da Lei 12.850/13. b) Ana Camila da Silva Araújo, pela prática do crime previsto no art. 2°, §3°, da Lei 12.850/13.”.
No que pertine aos bens, consta daquele decisum determinação de que “quantos aos bens apreendidos, avaliados em ID n. 48346070, determino a destruição dos respectivos materiais, tendo em vista que estão em estado sem valor comercial e valor irrisório, nos termos do art. 313, II, do Provimento 150 2023 CNJ” Irresignada, a defesa técnica dos acusados interpôs recurso de apelação (ID 50792171) que, após regular processamento, foi julgada conforme acórdão que consta no evento nº 50792171, cuja parte dispositiva ora transcrevo: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Ryan Victor de Sousa Barros e Ana Camila da Silva Araújo da suposta prática do delito tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), em favor de Ryan Victor de Sousa Barros, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior”.
Trânsito em julgado operado em 28 de Janeiro de 2024, conforme certidão de evento ID 70233252.
Baixados os autos, vieram-me conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Ante a absolvição dos acusado, conforme acórdão colacionado nos autos em evento nº 70233245, resta tão somente à este Juízo destinar os bens apreendidos que se encontram vinculados ao feito em epígrafe.
Quanto aos aparelhos celulares avaliados no evento ID 48346070, a sentença de 1º Grau já procedeu à destinação deles, determinando que “quantos aos bens apreendidos, avaliados em ID n. 48346070, determino a destruição dos respectivos materiais, tendo em vista que estão em estado sem valor comercial e valor irrisório, nos termos do art. 313, II, do Provimento 150 2023 CNJ”.
Quanto aos bens avaliados no evento ID 44367208, determino que se intime a Defesa Técnica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca do interesse em restituí-los e, acaso manifeste-se positivamente, compareça, em igual prazo para recebê-los perante a Secretaria Judicial desta 2ª Vara Criminal.
Acaso a defesa manifeste NÃO ter interesse em restituir ou, deixe transcorrer in albis o prazo assinalado, dado o diminuto valor de avaliação que consta no evento 44367208, determino a DESTRUIÇÃO deles, nos termos do Art. 313 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça que determina que “Caberá ao(à) magistrado(a), ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais, mídia e dados apreendidos nos seguintes casos: (...) II - que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis”.
Finalizada a destinação dos bens, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Ciência às partes sobre a baixa dos autos.
PARNAÍBA-PI, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:06
Outras Decisões
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21/05/2025 22:06
Determinada diligência
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21/05/2025 22:06
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:11
Recebidos os autos
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04/02/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 12:31
Revogada a Prisão
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19/12/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:49
Decorrido prazo de ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:49
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 21:03
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 05:57
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 06:29
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 06:29
Decorrido prazo de ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:39
Audiência Instrução realizada para 26/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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22/09/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 11:25
Juntada de comprovante
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16/09/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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16/09/2023 11:14
Juntada de comprovante
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16/09/2023 11:09
Expedição de Ofício.
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16/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:02
Recebida a denúncia contra RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS - CPF: *03.***.*33-19 (REU)
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06/09/2023 12:02
Audiência Instrução designada para 26/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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31/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:13
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:21
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 10:10
Recebida a denúncia contra RYAN VICTOR DE SOUSA BARROS - CPF: *03.***.*33-19 (INTERESSADO)
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14/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 14:56
Expedição de Informações.
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26/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 10:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:40
Concedida a Liberdade provisória de ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO - CPF: *61.***.*46-78 (FLAGRANTEADO).
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26/06/2023 10:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/06/2023 10:29
Juntada de ata da audiência
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26/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
25/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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