TJPI - 0803234-80.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:03
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUZIA RODRIGUES SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA GOMES COSTA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803234-80.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA LUZIA RODRIGUES SANTOS, RAIMUNDA NONATA GOMES COSTA Advogado(s) do reclamado: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, MARIA EDUARDA COSTA LIMA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA, MARIA EDUARDA COSTA LIMA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do ente estatal pela morte de detento sob sua custódia.
O acórdão fixou indenização por danos morais, materiais e pensão mensal.
O embargante alegou omissões quanto à inexistência de nexo causal e à ausência de conduta culposa dos agentes públicos, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do nexo causal e da conduta dos agentes públicos, bem como se deixou de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas à responsabilidade civil do Estado do Piauí, com referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 (RE 841.526), que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento custodiado.
O julgado analisa de forma detalhada os fatos, incluindo atendimentos médicos prestados e a omissão administrativa no cumprimento de encaminhamento médico, estabelecendo o nexo causal entre a inércia estatal e o óbito do detento.
Os embargos não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, mas à correção de vícios formais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão também já examinou os dispositivos legais invocados, como o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e os arts. 944 e 948 do Código Civil, não havendo omissão quanto ao prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: O acórdão que analisa de forma expressa a responsabilidade objetiva do Estado, com base em jurisprudência consolidada e fatos detalhados, não incorre em omissão passível de correção por embargos de declaração.
A ausência de acolhimento de argumentos ou a discordância da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
O prequestionamento está configurado quando os dispositivos legais e constitucionais são enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 944 e 948; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Tema 592, repercussão geral; STJ, EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 24/10/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 16 maio de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do ente estatal pela morte de detento sob sua custódia, fixando indenização por danos morais, materiais e pensão mensal.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, por ausência de manifestação expressa quanto à inexistência de nexo causal e à suposta ausência de conduta culposa dos agentes públicos.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, com fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
Em suas contrarrazões, os embargados defendem o não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Conforme consta expressamente no voto condutor do julgado, foram enfrentadas as alegações relativas à responsabilidade civil do Estado do Piauí, inclusive com menção expressa à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 592 – RE 841.526), que afirma a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento custodiado em razão da omissão estatal em garantir a integridade física do preso.
Além disso, o acórdão embargado abordou detalhadamente a cronologia dos fatos, os atendimentos médicos prestados ao detento e a omissão no cumprimento de encaminhamento médico urgente, reconhecendo a existência do nexo causal entre a inércia administrativa e o óbito.
Verifica-se, assim, que as alegações do embargante não revelam vícios no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do mérito da demanda, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado." (STJ, EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 24/10/2013) Ademais, o acórdão impugnado já analisou os dispositivos legais invocados, inclusive o art. 37, §6º da Constituição da República, bem como os arts. 944 e 948 do Código Civil, razão pela qual não há que se falar em omissão quanto ao prequestionamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissões no acórdão embargado.
Teresina, 16/05/2025 -
20/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:00
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 14:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 13:10
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 19:17
Juntada de petição
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23/01/2025 19:11
Juntada de petição
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23/01/2025 19:09
Juntada de petição
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14/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUZIA RODRIGUES SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA GOMES COSTA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:43
Expedição de intimação.
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06/11/2024 11:43
Expedição de intimação.
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06/11/2024 11:43
Expedição de intimação.
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06/11/2024 08:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/11/2024 12:44
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA RODRIGUES SANTOS - CPF: *14.***.*73-08 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 14:01
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 09:43
Juntada de manifestação
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26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:54
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:54
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:54
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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