TJPI - 0001320-89.2015.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0001320-89.2015.8.18.0032 RECORRENTE: LUIS CAETANO DE SOUSA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22723168) interposto nos autos do Processo 0001320-89.2015.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU LUIS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA.
VETORES JUDICIAIS NEUTRALIZADOS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INCOMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Preliminar suscitada pelo réu Luis Caetano.
In casu, constata-se que não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o réu foi chamado ao processo e teve a oportunidade de se manifestar.
Além disso, a sua revelia foi decretada na audiência de instrução e julgamento em face da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fazendo, assim, com que o processo prossiga sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP. 2.
Mérito.
Absolvição.
Perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
A materialidade está evidenciada através do laudo de constatação preliminar, auto de apresentação e apreensão, relatório policial, bem como do laudo de exame pericial definitivo atestando a apreensão de 3,72 g (três gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína, distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros plásticos na cor verde, constatando a presença de cocaína.
Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados na fase inquisitorial e em juízo, segundo as quais o bar em questão pertencia ao apelante Luis Caetano, que contratava pessoas para administrá-lo e vender drogas, no caso o contratado era o apelante Antonio Carlos, ainda, o bar era frequentado constantemente por usuários de drogas, havendo diversos usuários no local no dia dos fatos. 3.
Desclassificação.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes, bem como da associação para o tráfico, pela análise das circunstâncias em que se deu a apreensão da droga.
Apesar da pequena quantidade de droga, esta foi encontrada no bar do Gingada (popularmente conhecido como ponto de venda de drogas), mais precisamente dentro da gaveta da sinuca, distribuída em 16 (dezesseis) trouxinhas na cor verde, prontas para comercialização.
Os policiais militares afirmaram que o recebimento de denúncias indicavam que no bar do Gingada havia a venda de substâncias entorpecentes e, deslocando-se ao local, apreenderam a droga.
Também consta dos autos a informação de que Luis Caetano de Sousa Junior, dono do bar Gingada, é o líder de uma associação criminosa especializada na venda de drogas na cidade de Picos/PI, atuando, com a ajuda de Antônio Carlos Merício da Silva, na comercialização.
Assim, o estabelecimento comercial funcionava como ponto de venda de drogas, onde o apelante Luis Caetano colocava pessoas para administrar o local e vender os entorpecentes e, in casu, esta pessoa era o apelante Antônio da Silva. 4.
Pena-base.
Considerando que o julgador considerou todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP como favoráveis aos réus, neutralizando, portanto, os antecedentes criminais, e as demais circunstâncias judiciais, não há que se falar em erro ou excesso na dosimetria da pena-base dos acusados. 5.
Tráfico privilegiado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 6.
Pena de multa.
O estabelecimento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, ao réu Antônio Carlos, não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação para o delito de tráfico de drogas, tendo sido fixado, inclusive, no mínimo legal previsto. 7.
Justiça gratuita e custas processuais.
Tendo em vista que a defesa de Antônio Carlos alegou a sua condição de hipossuficiência, apesar de encontrar-se assistido por advogado particular, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Recursos conhecidos improvidos.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e improvidos, conforme id. 21704733.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 386, VII do CPP, 33, §4º e 35 da Lei 11.343/06.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 23413806, requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte recorrente aponta violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, por entender que estão preenchidos os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, motivo pelo qual deve ser aplicada essa causa de diminuição de pena em seu patamar máximo.
Todavia, quanto a suposta violação ao art. 33, §4 da Lei 11.343/06, o acórdão decide pela não aplicação do benefício do tráfico privilegiado diante da dedicação à atividade criminosa, que fica caracterizada na configuração do crime de associação para o tráfico, in verbis: Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa.
Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do Tema n.º 1.139 (REsp 1977027/PR), cuja questão submetida a julgamento foi a “Possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.”, fixou a seguinte tese, in verbis: “TEMA 1139, do STJ: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” Assim, ao afastar a incidência do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na condenação do acusado por associação para o tráfico no presente processo, o acórdão aparentemente diverge do precedente vinculante citado, considerando que, conforme se observa nos paradigmas REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, somente a condenação penal transitada em julgado autoriza o afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, in litteres: Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5.
Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles (...) Do mesmo modo, não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois a o texto constitucional, ao ordenar que nínguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos." Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de RETRATAÇÃO pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido devolva-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/10/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2022 10:00
Mov. [92] - [ThemisWeb] Documento
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24/03/2022 11:27
Mov. [91] - [ThemisWeb] Documento
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03/03/2022 12:18
Mov. [90] - [ThemisWeb] Documento
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21/01/2022 13:29
Mov. [89] - [ThemisWeb] Documento
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13/01/2022 10:54
Mov. [88] - [ThemisWeb] Documento
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10/12/2021 10:43
Mov. [87] - [ThemisWeb] Documento
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07/12/2021 08:49
Mov. [86] - [ThemisWeb] Mero expediente
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29/11/2021 12:00
Mov. [85] - [ThemisWeb] Conclusão
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23/11/2021 06:00
Mov. [84] - [ThemisWeb] Publicação
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22/11/2021 18:10
Mov. [83] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 21:34
Mov. [82] - [ThemisWeb] Mero expediente
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10/05/2021 10:31
Mov. [81] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/02/2021 12:41
Mov. [80] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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24/09/2020 14:43
Mov. [79] - [ThemisWeb] Procedência
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09/09/2020 11:47
Mov. [78] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/08/2020 08:40
Mov. [77] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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25/08/2020 08:33
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento
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25/11/2019 06:00
Mov. [75] - [ThemisWeb] Publicação
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22/11/2019 18:10
Mov. [74] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2019 12:02
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente
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23/10/2019 15:02
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/06/2019 06:17
Mov. [71] - [ThemisWeb] Publicação
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19/06/2019 15:10
Mov. [70] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2019 16:12
Mov. [69] - [ThemisWeb] Mero expediente
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13/02/2019 12:55
Mov. [68] - [ThemisWeb] Conclusão
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14/12/2018 12:35
Mov. [67] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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14/12/2018 06:01
Mov. [66] - [ThemisWeb] Publicação
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13/12/2018 14:30
Mov. [65] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2018 11:43
Mov. [64] - [ThemisWeb] Mero expediente
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29/11/2018 09:59
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão
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29/10/2018 06:00
Mov. [62] - [ThemisWeb] Publicação
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26/10/2018 14:10
Mov. [61] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2018 11:45
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente
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03/10/2018 10:12
Mov. [59] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/08/2018 09:37
Mov. [58] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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08/08/2018 15:15
Mov. [57] - [ThemisWeb] Mero expediente
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08/08/2018 15:13
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento
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07/08/2018 09:54
Mov. [55] - [ThemisWeb] Audiência
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05/07/2018 06:01
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação
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04/07/2018 14:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2018 08:30
Mov. [52] - [ThemisWeb] Audiência
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18/05/2018 08:27
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mero expediente
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15/05/2018 11:49
Mov. [50] - [ThemisWeb] Audiência
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12/04/2018 10:10
Mov. [49] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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12/04/2018 06:03
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação
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11/04/2018 14:50
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 13:47
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente
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22/03/2018 13:40
Mov. [45] - [ThemisWeb] Audiência
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16/03/2018 12:15
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente
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07/02/2018 09:59
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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07/02/2018 06:00
Mov. [42] - [ThemisWeb] Publicação
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06/02/2018 14:10
Mov. [41] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2017 15:03
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência
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20/11/2017 16:58
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente
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17/11/2017 10:19
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento
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14/11/2017 11:10
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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13/11/2017 06:01
Mov. [36] - [ThemisWeb] Publicação
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10/11/2017 14:10
Mov. [35] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2017 15:40
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência
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31/08/2017 15:11
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente
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31/08/2017 15:07
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência
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07/08/2017 11:58
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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07/08/2017 06:00
Mov. [30] - [ThemisWeb] Publicação
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04/08/2017 14:10
Mov. [29] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2016 08:27
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência
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06/12/2016 07:39
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/05/2016 11:18
Mov. [26] - [ThemisWeb] Audiência
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24/05/2016 11:14
Mov. [25] - [ThemisWeb] Denúncia
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25/04/2016 11:34
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão
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29/03/2016 12:39
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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29/03/2016 12:37
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento
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29/03/2016 09:58
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
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10/03/2016 11:22
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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10/03/2016 11:17
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento
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12/02/2016 08:42
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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25/01/2016 09:45
Mov. [17] - [ThemisWeb] Preventiva
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13/11/2015 13:47
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento
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10/11/2015 07:40
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento
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10/11/2015 07:39
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento
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26/08/2015 10:00
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/08/2015 08:35
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
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17/08/2015 11:43
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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11/08/2015 09:27
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento
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07/08/2015 11:24
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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31/07/2015 12:08
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento
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15/06/2015 11:31
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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25/05/2015 14:06
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento
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22/05/2015 12:42
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória
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22/05/2015 12:41
Mov. [4] - [ThemisWeb] prisão em flagrante
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22/05/2015 12:40
Mov. [3] - [ThemisWeb] Liberdade provisória
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22/05/2015 10:24
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição
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22/05/2015 10:24
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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