TJPI - 0800181-39.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800181-39.2021.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: LUCINETE CARLOS DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Direito processual civil.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Acordo extrajudicial homologado.
Cumprimento voluntário.
Extinção do feito com resolução de mérito.
Arts. 932, I, e 487, III, “b”, do CPC.
I.
Caso em exame Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em desfavor de instituição financeira, na qual, após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo, com posterior comprovação do cumprimento voluntário da obrigação assumida pelo réu.
II.
Questão em discussão Saber se estão presentes os requisitos legais para homologação judicial da transação extrajudicial celebrada entre as partes e consequente extinção do feito com resolução de mérito.
III.
Razões de decidir O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar a autocomposição entre as partes.
A validade do acordo está condicionada à capacidade das partes, à licitude e possibilidade do objeto, e à forma legal ou não proibida (arts. 104 e 166 do CC).
Verificada a formalização regular da transação e comprovado o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Homologado o acordo celebrado entre as partes.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes e cumprido voluntariamente, desde que observado os requisitos de validade dos atos jurídicos, autoriza a homologação judicial e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC." DECISÃO
Vistos.
Posteriormente, Em petição de Id 22962981, o advogado da instituição bancária anexou o acordo firmado com a parte autora.
Manifestação da parte requerida (Id 23222416) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado, com o devido documento comprobatório de transferência do valor acordado.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. -
02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800181-39.2021.8.18.0071 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: LUCINETE CARLOS DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA RITA FERNANDES ALVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de Lucinete Carlos de Araújo, reformou a sentença para declarar a nulidade da relação jurídica contratual, cancelar os descontos objeto da demanda, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de comprovação de má-fé, requisito essencial para a restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem que tenha havido comprovação da má-fé do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor, ônus que incumbia ao embargante, razão pela qual não há omissão no acórdão embargado.
A parte embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável na via integrativa dos embargos de declaração.
A mera inconformidade da parte não configura omissão ou qualquer outro vício que justifique a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida.
A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé do fornecedor quando este não demonstra engano justificável.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 22118161) opostos BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão que à unanimidade deu provimento ao recurso interposto por Lucinete Carlos de Araújo para reformar a sentença no sentido de: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) determinar o cancelamento dos descontos objeto da presente demanda; c) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; e d) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em omissão por condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores sem comprovação da má-fé da embargante.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada.
Ausentes contrarrazões da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a embargante se insurge quanto condenação de restituição em dobro dos valores.
Contudo, sua irresignação não merece prosperar, visto que não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que recebeu indevidamente.
Portanto, inexiste a omissão apontado pela parte embargante.
Pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
A mera irresignação não implica a existência de questões a serem sanadas no julgado.
Vide jurisprudência abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 4 DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
15/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 18:07
Conclusos para despacho
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16/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 04:43
Decorrido prazo de LUCINETE CARLOS DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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02/01/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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20/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCINETE CARLOS DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCINETE CARLOS DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCINETE CARLOS DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
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10/03/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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