TJPI - 0801225-04.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:36
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801225-04.2021.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA BEZERRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao fixar honorários advocatícios, determinou a sua incidência sobre o valor da causa, ao invés do valor da condenação.
O embargante alegou erro material, pleiteando a correção do julgado para constar como base de cálculo o valor da condenação.
O embargado, embora intimado, não apresentou manifestação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se os embargos. 4.
O acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar os honorários sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Trata-se de vício material passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração do conteúdo decisório. 6.
Jurisprudência do STJ admite a correção de erro material em atenção aos princípios da efetividade e economia processual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos conhecidos e providos.
Acórdão corrigido para constar que os honorários advocatícios incidirão sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
O erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2.
Em caso de condenação, a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais é o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra acórdão da 4ª Câmara Cível proferido por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (Proc.0801225-04.2021.8.18.0036), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta erro material, tendo como embargado MARIA BEZERRA DA SILVA, cujo acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONTRATO.
NULIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não comprovada a existência do contrato, mediante a apresentação do respectivo instrumento.
Reconhecida a nulidade das cobranças. 2.
Não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico. 3.
Dever de reparação.
Configurado. 4.
Recurso conhecido e provido .” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que, quando da condenação dos honorários, consta que estes devem recair sobre o VALOR CAUSA, quando deveria ser sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja corrigido o erro material existente na decisão embargada, a fim de constar como VALOR DA CONDENAÇÃO na incidência dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
O embargado, embora intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Como é cediço, o erro material passível de ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, na forma inserta no art. 494, I e II, do CPC, é aquele verificado de forma clara e contundente, revelando-se em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Assim, tendo como esteio que o erro material passível de correção é aquele que se trata de mero ajuste daquilo que foi deliberado pelo julgador e analisando as razões levantadas nos embargos de declaração, vislumbra-se que há erro material no julgado, uma vez que restou configurada hipótese em que se verifique a existência de falhas de expressões escritas, erro de cálculo ou mesmo termos dissociadas ao entendimento do julgador.
No caso em exame, verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que consta que os honorários advocatícios recairão sobre o valor da causa, sendo que deveria constar sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Nessa vertente, ante a existência do vício decorrente de erro material no acórdão, passo a corrigi-la nesta oportunidade, para fazer constar que o valor da majoração dos honorários incida sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO.
Com efeito, o vício identificado não decorre de interpretação ou análise do mérito, mas de simples equívoco material, passível de correção por meio dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência que se segue do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL.
ART. 494, I, CPC/2015.
QUANTIA CERTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3.
Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4.
Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5.
Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6.
O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função de integração e correção do julgado, retifico o acórdão para nele fazer constar que o valor da majoração dos honorários incida sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO, sanando, por conseguinte, o vício concernente ao erro material suscitado em sede de embargos de declaração. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, fazendo-se constar no acórdão que o valor dos honorários incidirá sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 30/06/2025 -
06/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 04:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 16:07
Juntada de contrafé eletrônica
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14/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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