TJPI - 0802479-80.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802479-80.2021.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: FRANCISCO JACINTO SOARES, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., FRANCISCO JACINTO SOARES EMENTA: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual.
Contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC).
Validade do contrato comprovada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual movida por FRANCISCO JACINTO SOARES, declarando nulo o contrato firmado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.
Alega o apelante a regularidade da contratação e requer a improcedência da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de cartão de crédito consignado está amparado na Lei nº 10.820/2003, sendo modalidade válida e regularmente praticada no mercado financeiro. 4.
A instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, demonstrando a tradição e a validade do negócio jurídico. 5.
Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação. 6.
A parte autora, plenamente alfabetizada, não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedente o pedido de nulidade e indenização.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Pedido improcedente. 8.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado regularmente entre as partes é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2.
A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar." DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802479-80.2021.8.18.0078) que lhe move FRANCISCO JACINTO SOARES.
Na sentença (ID 15942824), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
DETERMINO, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 12/09/2016 (comprovante contido no ID 20024765).
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas suas razões recursais (ID. 15942831), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação.
Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores.
Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Acerca dos embargos de declaração (Id. 21414732) interpostos pela instituição financeira, reconheço a omissão no acórdão (Id. 21215161), visto que deixou de julgar o recurso de apelação (Id. 15942831).
Desse modo, aprecio o mérito de tal recurso.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco PAN S/A (Id nº 15942815), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
O recorrido, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito.
Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações.
Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos.
Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão, visto que está claro no termo de adesão o objeto da contratação.
Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade, independentemente da contratante ter utilizado ou não o cartão.
Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores (ID 15942816), no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar.
Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
FORMALIDADES CUMPRIDAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANALFABETO.
FORMALIDADES CUMPRIDAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno o autor (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador (relator) Olímpio José Passos Galvão TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. -
29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e provido
-
02/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 22:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 22:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:19
Juntada de petição
-
09/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO JACINTO SOARES - CPF: *78.***.*54-87 (APELANTE) e provido
-
05/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802479-80.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JACINTO SOARES, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO JACINTO SOARES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados do(a) APELADO: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 13:29
Conclusos para o Relator
-
08/07/2024 21:03
Juntada de petição
-
02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800152-59.2019.8.18.0135
Rosineide de Sousa Coelho
Consorcio Lagoa do Barro
Advogado: Benoit Scandelari Bussmann
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 09:38
Processo nº 0800152-59.2019.8.18.0135
Rosineide de Sousa Coelho
Consorcio Lagoa do Barro
Advogado: Saullo Lopes Amorim Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2019 11:56
Processo nº 0800846-39.2022.8.18.0065
Raimunda Flor da Silva Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2024 23:50
Processo nº 0800846-39.2022.8.18.0065
Raimunda Flor da Silva Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 09:37
Processo nº 0001231-35.2016.8.18.0031
Janiery Pereira Broder
Maria de Jesus Chaves de Brito
Advogado: Natanael do Nascimento Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2022 11:31