TJPI - 0000011-84.2019.8.18.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:09
Juntada de petição (outras)
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26/08/2025 11:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 09:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000011-84.2019.8.18.0099 EMBARGANTE: MARIA DAS DORES ALVES, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., MARIA DAS DORES ALVES Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais.
Alegação de omissão quanto à prescrição e compensação de valores.
Omissão parcial quanto aos honorários sucumbenciais recursais.
Tema 1059 do STJ.
Rejeição dos embargos da parte ré.
Acolhimento parcial dos embargos da parte autora, sem efeitos infringentes.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo requerido, que alegou omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral e ausência de compensação dos valores em virtude de transferência comprovada; de outro lado, pela autora, que apontou omissão quanto à majoração de honorários sucumbenciais recursais.
As partes apresentaram contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em debate consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à prescrição da pretensão autoral e à compensação de valores; e (ii) saber se houve omissão quanto à fixação de honorários recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica omissão quanto à prescrição, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, não tendo transcorrido período superior a cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação (IRDR nº 03 do TJPI). 4.
Tampouco há omissão quanto à compensação dos valores, uma vez que os fundamentos da sentença não foram impugnados pela parte requerida, sendo incabível inovação por meio de embargos de declaração. 5.
Quanto aos embargos da autora, verifica-se omissão do acórdão quanto à análise dos honorários sucumbenciais recursais.
Contudo, à luz do Tema 1059 do STJ, não se aplica a majoração quando há provimento do recurso, ainda que parcial. 6.
Os embargos de declaração prestam-se à integração do julgado apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos da parte requerida rejeitados.
Embargos da parte autora acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1.
A renovação do prazo prescricional em ações de trato sucessivo afasta a configuração de prescrição quando não transcorrido prazo superior a cinco anos do último desconto. 2.
A ausência de insurgência específica contra os fundamentos da sentença impede a inovação recursal por meio de embargos de declaração. 3.
A majoração de honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso é provido, ainda que parcialmente (Tema 1059 do STJ)." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BONSUCESSO S.A e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS DORES ALVES, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0000011-84.2019.8.18.0099), sob o fundamento de que apresenta omissão e contradição cujo teor restou assim decidida: “EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Danos morais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ configurados.
Dever de reparação. 2.
O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Recurso conhecido e provido. ” O requerido/ embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, pois não houve apreciação da prescrição da pretensão autoral; Alega que não houve a compensação dos valores, diante da comprovação da transferência de valores.
A autora/embargante, alega que houve omissão quanto aos honorários sucumbenciais recursais.
As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, como se trata de obrigação de trato sucessivo, a cada cobrança se renova o prazo prescricional, desse modo, observa-se que não houve o decurso de prazo de mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da ação, razão pela qual se impõe o não acolhimento da prejudicial de mérito.
Destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão da parte requerida quanto à devolução dos valores não procede, uma vez que não houve insurgência da parte demandada dos fundamentos da sentença, pois os embargos não se prestam a inovar, mas apenas a esclarecer, suprir omissão, corrigir contradição ou erro material .
Quanto ao argumento da parte autora, nota-se que não houve menção aos honorários sucumbênciais.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1059, estabeleceu que: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Da análise do acórdão vergastado, nota-se que foi dado provimento ao recurso da parte autora, desse modo, não fazendo jus aos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, REJEITO os embargos opostos pela parte requerida.
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela autora, conhecendo da omissão, porém, não aplicando os efeitos infringentes pretendidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
22/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/08/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:19
Juntada de petição
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000011-84.2019.8.18.0099 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EMBARGANTE: MARIA DAS DORES ALVES EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
DESPACHO Tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tanto pela parte autora quanto pela parte requerida, na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intimem-se os embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
16/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:53
Juntada de petição
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16/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:13
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES ALVES - CPF: *97.***.*39-15 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 15:44
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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