TJPI - 0751814-03.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NUNES MENDES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:43
Juntada de petição
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03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0751814-03.2021.8.18.0000 RECORRENTE: GEORGE MOREIRA TAJRA MELO RECORRIDOS: VICENTE DE PAULA NUNES MENDES e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21923459) interposto nos autos do processo n° 0751814-03.2021.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III,”a” e “c”, da CF, contra acórdão de id. 16175819, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE.
FALECIMENTO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA..
PENSIONAMENTO MENSAL.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compulsando os autos, vislumbro provas tanto do falecimento do filho dos autores como que esse se deu em razão da conduta do apelante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça segue tal entendimento, dispondo que é cabível pensionamento mensal aos genitores da vítima. 3.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito dos pais falecido a pensionamento mensal no importe de estipulado, até o momento em que o falecido completaria 70 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 4.
O quantum indenizatório dos danos morais deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, nem tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. 5.
Ponderando a capacidade financeira do Apelado com a necessária compensação financeira aos genitores do falecido, que jamais desfrutarão novamente de sua companhia, entendo que o valor da condenação em danos morais foi razoável. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 16729687), os quais forma conhecidos, mas negado provimento, assim ementados: EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2.
Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 3.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 4.
Recurso de George Moreira Tajra Melo conhecido e não provido.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 65, 165, 167, 306, todos do CTB, ao art. 944, 945, 948, II, do CC, ao art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23529189), pleiteando o não conhecimento do recurso, ou se conhecido, desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As razões recursais trazem a alegação de violação aos arts. 65 , 165, 167 e 306, todos do CTB, além do art. 945 do CC, sustentando que a não utilização do cinto de segurança constitui infração grave e, além disso, a vítima estaria na direção de veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica, de modo que não pode ser atribuído culpa exclusiva ao recorrente, pois de alguma forma o de cujus concorreu para o evento danoso, devendo ser reduzida a condenação imposta ao recorrente, nos moldes do art. 945 do CC.
Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que a falta de cinto de segurança não é capaz de configurar a culpa concorrente, nos seguintes termos: “Do processo penal juntado (Id. 3470929), extrai-se que o apelante conduzia o seu veículo na avenida Dom Severino, quando colidiu contra a parte traseira do veículo do de cujus, fazendo esse perder o controle do veículo e se chocar contra uma árvore, o que causou morte quase que instantânea, entretanto em nenhum momento da instrução processual restou comprovado que a ausência do uso de segurança pela vítima do acidente foi essencial para o resultado danoso.
A jurisprudência é clara em determinar que a simples ausência de cinto de segurança não transfere a culpa para a vítima: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Acidente de trânsito – Culpa demonstrada – Dever de indenizar Eventual falta de uso do cinto de segurança pela vítima que, por si só, não é capaz de caracterizar a culpa concorrente – Obrigação de pensionamento das filhas da vítima – Valor e limitação temporal – Valor Danos morais caracterizados majorado – Juros de mora que incidem a partir da data do acidente – Sentença reformada em parte.
Apelação das autoras parcialmente provida e do réu não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001474-18.2018.8.26.0629; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019). [grifo nosso].
Ademais, não procede a alegação de que o Laudo do IML atesta que o apelante não fez uso de bebida alcoólica, mas sim, da leitura do laudo do IML (Id. 3470929 pág. 11) percebe-se que o exame restou inconclusivo, e não negativo.
Além disso o apelante negou-se a fazer o teste do etilômetro (Id. 3470929 pág. 01), como atestado pelo policial João Francisco Pereira de Andrade e confirmado pelo policial Ramon Silva Pereira.
As alegações do apelante não se confirmam, pois afirmou que foi interceptado pelo carro do de cujus, e que esse freou o carro na sua frente para fazê-lo parar, entretanto a perícia não encontrou nenhuma marca de frenagem, o que vai de encontro à versão apresentada pelo apelante.” Assim, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Em seguida, aponta violação ao art. 948, II, do CC, alegando que, ao fixar a indenização por danos morais não se observou a culpa da vítima para o evento danoso.
Além disso, sustenta que os recorridos não conseguiram provar a dependência econômica, incorrendo em violação ao art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ato contínuo, sustenta violação ao art. 944 do CC, sob a justificativa de que o valor econômico arbitrado a título de indenização por danos morais não deve prevalecer, pois não considerou a situação econômica do recorrente.
Contudo, a acórdão combatido afirmou que ser proporcional e razoável a condenação por dano moral estipulada, assentando, ainda, que “o direito à pensão não é controverso, pois a dependência econômica dos pais em relação aos filhos nas famílias de baixa renda é presumida nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça não necessitando de demonstração”, nos seguintes termos: “Dessa forma, afigura-se razoável e proporcional, a condenação por dano moral estipulada, eis que considerou-se, para tal a proporção das lesões, sobretudo, de ordem psicológica, perda de um filho presente, tal qual era o de cujus, fato que por si já dispensa mais considerações.
Ora, igualmente dispensa maiores considerações a repercussão que o pesar da perda de um ente que notadamente, tão próximo, quanto um filho, e de forma repentina, como em um acidente, pode causar no âmago dos genitores, motivo pelo qual entende-se viável manter a condenação arbitrada em primeiro grau, ou seja R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais).
Apesar de alegado na apelação que cada apelado receberia a quantia de R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais), totalizando o valor de R$ 622.000,00 (seiscentos e vinte e dois mil reais), a sentença foi clara em condenar no valor para ambos: “Condenar a parte requerida, ao pagamento para ambos os genitores do de cujos a quantia equivalente a R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária [...] Portanto observa-se que a sentença estipulou R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais) para ambos, e não para cada, como alegado. (...) Para os fins de pensionamento, decorrente de ato ilícito, impõe-se observar, dentre outros aspectos, vítima com sequela incapacitante, se há vítima fatal, se deixou descendente incapaz e/ou cônjuge supérstite, bem como o grau de dependência econômico-familiar estabelecido entre eles.
Percebe-se, nestes autos, que o direito à pensão não é controverso, pois a dependência econômica dos pais em relação aos filhos nas famílias de baixa renda é presumida nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça não necessitando de demonstração. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO MAIOR.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
PARÂMETROS.
VALOR DO SEGURO DPVAT.
DEDUÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 3.
Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. [...] (...) O código civil é claro em determinar o pagamento de reparação por danos, materiais e morais, inclusive através se pensão: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
De acordo com o caput o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Desse modo, o quantum indenizatório deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, nem tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas.
Confrontando as peculiaridades do caso concreto, ponderando a capacidade financeira dos apelados com a necessária compensação financeira aos genitores, que jamais desfrutarão novamente de sua companhia, entendo que o valor da condenação em danos morais fixada foi razoável.” Dessa forma, diante da fundamentação do acórdão recorrido, é indiscutível que o Recorrente não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento com a reanálise de fatos e provas, prática inadmissível na via eleita, conforme óbice imposto pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Já no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, a parte recorrente, não realizou o cotejo analítico adequado, de modo a informar a divergência clara existente entre os julgados apresentados, pois versam sobre situações narradas diversas em que, no caso do TJPI "nenhum momento da instrução processual restou comprovado que a ausência do uso de segurança pela vítima do acidente foi essencial para o resultado danoso", ao passo que a jurisprudência do TJPR alega que houve "o resultado agravado pela conduta omissa da vítima, ao deixar de usar o cinto de segurança".
Desta forma, fica evidente que o julgado apresentado não pode ser utilizado para confrontar a jurisprudência local, pois se tratam de constatações fáticas diversas, e não interpretação jurídica, deixando, portanto, de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:54
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2025 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/03/2025 19:46
Juntada de manifestação
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11/03/2025 18:38
Juntada de manifestação
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NUNES MENDES em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:30
Expedição de intimação.
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22/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NUNES MENDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NUNES MENDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NUNES MENDES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:33
Conhecido o recurso de GEORGE MOREIRA TAJRA MELO - CPF: *17.***.*16-58 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751814-03.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEORGE MOREIRA TAJRA MELO Advogado do(a) EMBARGANTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A EMBARGADO: VICENTE DE PAULA NUNES MENDES, RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577-A Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 10:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2024 10:08
Conclusos para o Relator
-
04/08/2024 23:11
Juntada de manifestação
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03/08/2024 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:45
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NUNES MENDES em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:14
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NUNES MENDES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:41
Conhecido o recurso de GEORGE MOREIRA TAJRA MELO - CPF: *17.***.*16-58 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 01:44
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2023 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 09:31
Conclusos para o Relator
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04/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES em 02/06/2023 23:59.
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04/06/2023 00:05
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NUNES MENDES em 02/06/2023 23:59.
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04/06/2023 00:05
Decorrido prazo de GEORGE MOREIRA TAJRA MELO em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/02/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE MOREIRA TAJRA MELO - CPF: *17.***.*16-58 (APELANTE).
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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05/07/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 11:14
Conclusos para o Relator
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19/11/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:10
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NUNES MENDES em 18/11/2021 23:59.
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13/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2021 11:00
Conclusos para o Relator
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27/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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02/03/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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