TJPI - 0800323-17.2019.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800323-17.2019.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ZERIVAN DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: AYANNE AMORIM SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento, determinando a nulidade do contrato objeto da demanda, bem como condenando o embargante a restituição dobrado dos descontos e indenização por danos morais.
Aduz, nos embargos de declaração, que o acórdão vergastado apresenta omissão, vez que não foram analisados os documentos acostados pelo embargante.
Por fim, requer, em síntese, o acolhimento dos aclaratórios para que seja modificada a decisão embargada.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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14/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/06/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/10/2020 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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05/10/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2020 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2019 18:38
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 07/10/2020 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/11/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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