TJPI - 0800080-33.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800080-33.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JUSTA MARIA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Decadência No tocante à prejudicial de mérito da decadência, entendo que também não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula a inexistência de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto se pretende, através desta demanda, a mera anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida.
Preliminares Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Inépcia Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como o perfeito exercício do contraditório.
União de processos por conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão.
O PJE, sistema utilizado nesta unidade para o processamento de feitos judiciais, não permite a tramitação conjunta e orgânica de processos, de modo que o pedido formulado pelo réu encontra obstáculos de natureza pragmática.
Ademais, as demandas informadas pelo requerido dizem respeito a contratos distintos, logo, com causas de pedir divergentes.
Da questão principal de mérito A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº 320797687, pois nega ter consentido com o negócio e afirma não ter recebido o crédito dele oriundo.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do negócio.
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
Além disso, os autos contam com documentos que afastam a possibilidade de recebimento dos recursos oriundos do negócio por meio de crédito em conta bancária.
O banco réu, a seu turno, apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que sugere o consentimento da parte autora, mas não trouxe aos autos comprovação do repasse dos recursos derivados do contrato.
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Entretanto, não se pode dizer que os pedidos de indenização merecem o mesmo destino, visto que, diante do inadimplemento da prestação contratual devida pelo réu (entrega do crédito oriundo do mútuo – situação que não foi comprovada devidamente pelo requerido), o ordenamento jurídico oferece à parte autora, claramente, o direito potestativo de resolução contratual e a pretensão de perdas e danos, na forma dos artigos 389 e 475 do Código Civil.
Quanto ao pedido ressarcitório, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Em tempos pretéritos, este Juízo perfilhava orientação jurisprudencial que condicionava a imposição da devolução em dobro à demonstração cabal de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira responsável pela cobrança indevida.
Tal compreensão assentava-se ainda na análise estrita de determinada corrente doutrinária, que apregoava a necessidade de exigir não apenas a constatação da irregularidade na exigência do quantum pecuniário, mas também a presença de elemento subjetivo a denotar conduta maliciosa ou intencionalmente lesiva ao consumidor.
Sob tal prisma, a simples cobrança indevida, sem a presença inequívoca de dolo ou má-fé, não autorizaria, por si só, a repetição em dobro, pelo que deveria a restituição operar-se de forma simples, entendendo-se que essa imposição evitaria penalidades desproporcionais ou o próprio enriquecimento sem causa.
Todavia, à luz de revisitação detida sobre a matéria, e, sobretudo, em respeito ao entendimento reiterado e consolidado no seio da jurisprudência da Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, esta instância julgadora passou a adotar posicionamento diverso, mais consentâneo com a principiologia protetiva que informa o microssistema consumerista.
Reconhece-se, agora, que, uma vez constatada a ilegalidade da cobrança oriunda de empréstimo bancário tido como inexistente ou não validamente pactuado, revela-se de rigor a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor.
Tal devolução, independentemente da prova de dolo ou má-fé, encontra amparo na literalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação teleológica conduz ao entendimento de que a própria ilicitude da exigência configura constrangimento suficiente a ensejar a sanção legal: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse cenário de amadurecimento jurisprudencial e de evolução interpretativa à luz dos princípios que regem as relações consumeristas, impõe-se trazer à colação precedente oriundo da instância revisora estadual, cuja fundamentação reforça a atual compreensão deste Juízo quanto à obrigatoriedade da devolução em dobro dos valores indevidamente exigidos em contratos bancários não formalizados ou descumpridos.
Trata-se de entendimento que privilegia não apenas a literalidade do diploma consumerista, mas, sobretudo, a sua ratio essendi, que é a de conferir efetiva proteção ao consumidor frente a práticas abusivas ou descuidadas perpetradas por fornecedores de serviços financeiros.
Assim, com o fito de robustecer a presente fundamentação e de evidenciar a consonância deste posicionamento com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, colaciona-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (Apelação Cível – TJPI. 4ª Câmara Especializada Cível.
Relator: Desembargador Raimundo Notato da Costa Alencar.
DJ: 12/03/2022).
Logo, considerando o posicionamento consolidado das instâncias superiores acerca da repetição do indébito, e calcado no princípio da segurança jurídica, curvo-me a tal linha de entendimento, e, doravante, hei de reconhecê-la.
Desse modo, uma vez ausente o negócio jurídico que justificaria a cobrança, evidencia-se o dever de restituir o indébito em dobro, com os acréscimos legais, em reverência ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo.
Quanto ao pedido de danos morais, este merece procedência.
Os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, objetivamente, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento.
Estando presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano, entendo razoável o valor de ressarcimento a título de dano moral o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato n° 320797687); B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento em dobro do que foi descontado, repetindo-se o indébito, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Despesas processuais Sem condenação em custas e honorários, por força do rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JUSTA MARIA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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04/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800080-33.2019.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUSTA MARIA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 39/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 08:02
Conclusos para o Relator
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25/07/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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25/07/2024 10:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 10:27
Declarada incompetência
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04/06/2024 10:32
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:57
Processo Reativado
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21/05/2024 17:57
Juntada de decisão
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05/08/2021 13:04
Cancelada a Distribuição
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05/08/2021 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/08/2021 11:32
Juntada de outras peças
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14/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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11/07/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:08
Conclusos para o Relator
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01/06/2021 00:08
Decorrido prazo de JUSTA MARIA RODRIGUES em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:09
Declarada incompetência
-
17/12/2020 15:14
Recebidos os autos
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17/12/2020 15:14
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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