TJPI - 0800735-47.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816185-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCILENE DIAS SANTOS REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCILENE DIAS SANTOS em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA , ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito realizada por empresa com a qual nunca entabulou qualquer negócio jurídico.
Em razão disso, requer o reconhecimento da inexistência da dívida, a baixa da referida inscrição dos cadastros de inadimplentes, uma indenização a título de danos morais.
Citada, em sede de contestação, a requerida arguiu ilegitimidade passiva, A ré informa ainda que encaminhou notificação ao endereço do autor, que coincide com sua qualificação no presente processo, acerca da referida cessão.
Ademais, trouxe à baila consultas aos cadastros de inadimplentes realizadas pelo CPF do demandante, evidenciando a preexistência de negativações.
Devidamente intimadas, as partes não indicaram novas provas a produzir, após o que o processo foi concluso para julgamento antecipado. É o breve relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante às regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
De início, cumpre salientar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em apreço.
Ante a verossimilhança das alegações do Promovente e a sua hipossuficiência, incide sobre a lide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A demanda tem como ponto central a responsabilidade ou não da ré em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência da negativação do nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito consubstanciada em valores de mercadorias recebidas sem o adimplemento que a autora alega que não contratou.
Pois bem.
Para análise da responsabilidade, é necessária a observância dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ou seja, a responsabilidade civil depende da comprovação da vontade subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, previstas em lei, há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do CDC e o parágrafo único do art. 927 do CC normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Na verdade, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
In casu, tratando-se de relação de consumo a demanda enquadra-se como sujeita à responsabilidade civil objetiva.
Da análise das alegações apresentadas na contestação, o requerido argumentou que a demandante possui cadastro com réu, asseverando que há débitos em aberto.
Juntou provas que comprovam especialmente que notas de compras de produtos, bem como recibos de entrega.
Comprova ainda existência de valores em aberto.
Conforme se observa nos presentes autos, a parte autora apresentou prova robusta em relação ao débito que ensejou a negativação, quais sejam débito de consumo em aberto, fundadas em contrato de serviços.
Resta assim que, a dívida que ensejou a inscrição é proveniente de contrato de venda de produtos.
Presentes todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico.
Destaque-se que caberia a requerida o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC, tendo a mesma logrado êxito nesse sentido através das provas colacionadas à defesa através de documentos que revelam a existência de débito da autora junto a demandada acima especificado.
Não se deve olvidar também a preexistência de negativações em nome do demandante, o que afastaria, por si só, a incidência da lesão alegada, uma vez que, nesses casos, a realização de nova inscrição não tem o condão de desabonar o bom pagador junto a novos possíveis contratantes, e, portanto, ofender sua esfera íntima.
A seguir, trago à baila julgado que ilustra o pacífico entendimento da jurisprudência pátria: INDENIZAÇÃO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
Quitação não comprovada.
Débito exigível.
Cessão de Crédito.
Pretensão indenizatória indevida.
Preexistência de outros registros desabonadores em nome do autor.
Incidência da Súmula nº 385 do C.
STJ.
Inocorrência de abalo moral passível de ser indenizado.
Súmula nº 359 do C.
STJ.
Litigância de má-fé caracterizada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ SP APELAÇÃO Nº 1118709-41.2018.8.26.0100.
Rel Desembargador Afonso Braz, 17ª Câmara de Direito Cível.
DJ 13/05/2019) Desse modo, considerando a inexistência de prova de irregularidade nos documentos juntados aos autos, que evidenciam a existência de relação jurídica entre a demandante e a ré, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da demandada pelo suposto dano experimentado pela autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos inicial, ante a inexistência de ato ilícito em relação à inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e ausência de responsabilidade da demandada.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800735-47.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LIMA AMAROREQUERIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins.
Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
06/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:22
Baixa Definitiva
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06/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LIMA AMARO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/11/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 19:02
Juntada de manifestação
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28/10/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800735-47.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANDRE FRANCISCO LIMA AMARO, ANA TERRA GONCAGA SILVA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TERRA GONCAGA SILVA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 39/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA TERRA GONCAGA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:24
Juntada de manifestação
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01/08/2024 20:15
Expedição de intimação.
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06/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:13
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2024 19:48
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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