TJPI - 0800663-92.2022.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 20:14
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/06/2025 20:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
29/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800663-92.2022.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: GILDETE BENTO NASCIMENTO DIAS REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargada e deu-lhe provimento.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.
A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada.
Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargada e deu-lhe provimento.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta omissão, vez que supostamente não se discutiu acerca do termo inicial dos juros dos danos morais, bem como da omissão quanto à expedição de ofício ao Nubank para confirmação do recebimento do crédito pertinente ao contrato objeto da demanda. É o sucinto relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais, tendo em vista que consta no acórdão acerca do termo inicial dos juros dos danos morais.
Ademais, as outras questões alegadas implicam rediscussão de matéria.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
02/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800663-92.2022.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: GILDETE BENTO NASCIMENTO DIAS REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 16:51
Conclusos para o Relator
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15/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 13:01
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de GILDETE BENTO NASCIMENTO DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de GILDETE BENTO NASCIMENTO DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GILDETE BENTO NASCIMENTO DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:40
Juntada de petição
-
26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:12
Conhecido o recurso de GILDETE BENTO NASCIMENTO DIAS - CPF: *30.***.*97-00 (RECORRENTE) e provido
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18/11/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 19:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800663-92.2022.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILDETE BENTO NASCIMENTO DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 41/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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