TJPI - 0804107-26.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:36
Juntada de petição
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16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de SAMARA OLIVEIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804107-26.2022.8.18.0028 APELANTE: PREFEITURA DE FLORIANO-PI Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES APELADO: SAMARA OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIRETO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À VPNI.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO.
GRATIFICAÇÃO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCESSÃO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de reexame necessário de sentença concessiva de segurança na qual deferiu pedido de implantação de gratificação chamada “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI”, corresponde ao valor da gratificação de regência de classe, a profissional do magistério do município de Floriano, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 (CAPÍTULO III - Da Carreira dos Profissionais da Educação; Seção VII - Da Remuneração; Subseção II - Das Vantagens). 2 - Preliminar, inadequação da via eleita.
Evidencia-se que a preliminar arguida pelo apelante, consistente na impossibilidade jurídica do pedido, confundindo-se com o próprio mérito da ação, uma vez que perquire sobre a prova do direito líquido e certo da impetrante, não ostentando, assim, contornos de prejudicial..
Preliminar rejeitada. 3 - A Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III. 4 - Por conseguinte, não resta dúvida quanto ao direito da apelada/impetrante - profissional do magistério - à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 5 - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se, in casu, de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Mandado de Segurança 0804107-26.2022.8.18.0028, impetrado por SAMARA OLIVEIRA SILVA.
Na sentença recorrida (id nº 15948077), o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada pela Apelada, “para determinar a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos vencimentos da Impetrante, nos termos da Lei Orgânica 015/2016 do Município de Floriano-PI”.
Nas suas razões recursais (id nº 15948082), o Apelante aduz, em suma: (i) preliminar de inadequação da via eleita – ausência de direito líquido e certo; (ii) impossibilidade de concessões de vantagens trazidas pela LC 173/2020; (iii) violação constitucional à independência dos três Poderes, requerendo, por essas razões, a denegação da segurança.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 16110072.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito (id n° 16580225), manifestando-se pelo conhecimento e pelo não provimento da presente Apelação. É o que importa relatar.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 16110072, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
II – PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O apelante levanta, inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita, pleiteando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, pois alega que o presente caso não se verifica o direito líquido e certo, bem como afirma que o impetrante não procurou a via administrativa antes de ingressar na via judicial.
Em relação ao remédio constitucional em debate, vale realçar o que dispõe o art. 1° da Lei n° 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nesse sentido, a jurista Maria Helena Diniz conceitua o direito líquido e certo como “aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança”.
De outro modo, é o direito induvidoso que pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez.
Assim, evidencia-se que a preliminar arguida pelo apelante, consistente na inadequação da via eleita, confunde-se com o próprio mérito da ação, uma vez que perquire sobre a prova do direito líquido e certo da impetrante, não ostentando, assim, contornos de preliminar.
Logo, o direito líquido e certo da apelada se fará na análise meritória, razão pela qual se rejeita a preliminar.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca de reexame necessário de sentença concessiva de segurança na qual deferiu pedido de implantação de gratificação chamada “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI”, corresponde ao valor da gratificação de regência de classe, a profissional do magistério do município de Floriano, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores Gerais da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências).
A impetrante comprova o exercício do cargo efetivo de professora desde 20/05/2022 (Id. 15948012), bem assim o fato de não perceber a referida gratificação (contracheque - Id. 15948014).
Há, ainda, nos autos, parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do município de Floriano, referente a outro servidor municipal, ocupante do mesmo cargo do impetrante, manifestando-se pela implantação da respectiva vantagem (Id. 15948066).
O apelante/impetrado nega o direito da apelada/impetrante no que concerne à gratificação de Regência de Classe ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, pois sustenta que o art. 281 da Lei Complementar 021/2019 de 04 de janeiro de 2019 a revogou, e considerando que a impetrante foi admitida em 2022, posteriormente a data da publicação dessa Lei, não teria direito a gratificação de regência.
A redação desse artigo assim prevê, in litteris: “Art. 281.
A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério, fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devida apenas aos servidores admitidos até a publicação desta lei”.
Entretanto, deve-se observar a redação do art. 285 da mesma lei, que excepcionou o art. 281, in verbis: “Art. 285.
Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar n° 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III”.
Dessa maneira, observa-se que ocorreu a revogação parcial da Lei Complementar n° 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, permanecendo na íntegra o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério, que compreende os artigos 226 até o art. 279.
E dentre estes artigos, importante a leitura do art. 271, que garantiu aos titulares de cargo de professor o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, ipsis litteris: “Art. 271 - Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.” Desse modo, o Legislador deixou nítido a vigência do Capítulo III da Lei anterior, que é o capítulo que rege as carreiras dos professores, não havendo que se falar em inadequação da via eleita, ou de ausência de direito líquido e certo.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, conforme precedentes à similitude, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO.
LC 15/2006.
VPNI.
PREVISÃO LEGAL.
LC 173/20.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 01.
Os argumentos do impetrante se dão com base na própria legislação municipal que, inclusive, foi juntada.
Prova pré-constituída.
Foi comprovado o exercício do cargo efetivo de professor desde 01/03/2020, sem a percepção da gratificação.
Portanto, por previsão legal, há direito líquido e certo da impetrante à implantação da vantagem requerida. 02.
Não se aplica a restrição da Lei Complementar n. 173/2020 porque a lei que concedeu a vantagem é anterior ao período de restrição, bem como o ingresso na impetrante no serviço público.
A implantação da referida gratificação ocorre como cumprimento de ordem legal, desde antes do período abrangido pela lei. 03. É pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 04.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tolhem toda ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade: legislativa, executiva e judiciária.
Inclusive, eles são a base para o respeito aos preceitos legais existentes, que são dotados de presunção de constitucionalidade.
Agir dentro das previsões legais é a própria manifestação constitucional de tais princípios, de forma que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas para que a proporcionalidade e razoabilidade sejam aplicadas num contexto de isonomia. 05.
Precedente deste Tribunal de Justiça (0800137- 52.2021.8.18.0028). 06.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0801547-82.2020.8.18.0028, RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, julgado em 02/12/2022) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO.
GRATIFICAÇÃO.
VPNI.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCESSÃO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Alega o ente público municipal, em sede preliminar, a inadequação da via eleita para fins de implementação da vantagem pretendida, por ausência de prova préconstituída (necessidade de instrução probatória) (Id. 6719312).
Sem razão, contudo.
A prova pré-constituída a ser examinada é meramente de ordem legislativa, ou seja, de consulta às leis municipais atinentes à questão controvertida, que pode ser realizada, inclusive, pelo próprio site oficial do município de Floriano.
Preliminar rejeitada. 2 - Versa o caso acerca de reexame necessário de sentença concessiva de segurança na qual deferiu pedido de implantação de gratificação chamada “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI”, corresponde ao valor da gratificação de regência de classe, a profissional do magistério do município de Floriano, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 (CAPÍTULO III - Da Carreira dos Profissionais da Educação; Seção VII - Da Remuneração; Subseção II - Das Vantagens). 3 - O impetrante comprova o exercício do cargo efetivo de professor desde 01/03/2020 (Id. 6719304 e Id. 6719303), bem assim o fato de não perceber a referida gratificação (contracheque - Id. 6719303).
Há, ainda, nos autos, parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do município de Floriano, referente a outro servidor municipal, ocupante do mesmo cargo do impetrante, manifestando-se pela implantação da respectiva vantagem (Id. 6719306). 4 - Importante destacar, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III. 5 - Por conseguinte, não resta dúvida quanto ao direito do impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 6 - Sentença mantida em reexame necessário. (TJPI, Remessa Necessária Cível n. 0800137-52.2021.8.18.0028, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Data do Julgamento 07/11/2022) Logo, uma vez que a apelada foi nomeada no cargo de magistério, independe a sua data de ingresso no serviço público para fins de análise do seu direito invocado, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo, razão pela qual é devida a verba VPNI, entabulada no art. 271 da LCM 015/2016.
Ademais, é importante frisar que, para que o interessado busque a via do mandado de segurança, a lei não faz exigência de que seja esgotada a via administrativa.
Portanto, o fato de a impetrante não ter solicitado junto a Administração a implantação da gratificação não pode servir de óbice à impetração do mandado de segurança, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No que diz respeito à alegação de violação constitucional à independência dos Poderes, há de se ressaltar que o caso se trata de pedido de reconhecimento de direito líquido e certo previsto na Legislação Complementar Municipal (015/2016/ e 021/2019), e na ausência ou falta administrativa, ao direito subjetivo lesado, cabe, por normativa constitucional, o direito de ação a ser exercido perante o Poder Judiciário.
Desse modo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES COSTA NETO Relator -
15/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:24
Expedição de intimação.
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15/04/2025 10:56
Conhecido o recurso de Prefeitura de Floriano-PI (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804107-26.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITURA DE FLORIANO-PI Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: SAMARA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA - PI14707-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804107-26.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITURA DE FLORIANO-PI Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: SAMARA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA - PI14707-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de SAMARA OLIVEIRA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 11:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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