TJPI - 0803784-28.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 12:44
Expedição de intimação.
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22/05/2025 16:16
Juntada de manifestação
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23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FELICIANO ANTONIO DA CRUZ em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FELICIANO ANTONIO DA CRUZ em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803784-28.2021.8.18.0037 APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE, ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA APELADO: FELICIANO ANTONIO DA CRUZ REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1.
Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, ante ausência de recurso da parte autora e em observância do princípio da non reformatio in pejus. 2.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Feliciano Antônio da Cruz, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, ora embargado.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à condenação da parte ora embargada em honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Assim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Prequestiona o dispositivo legal mencionado.
Em sede de contrarrazões (id. 15811970), a parte embargada defende que foi o único recorrente e, assim, não se pode acolher a pretensão do embargante, sob pena de reformatio in pejus. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em exame, a parte embargante requer a reforma do acórdão, a fim de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios.
Não assiste razão ao embargante, visto que somente o Estado do Piauí (parte ré) interpôs recurso de Apelação Cível e eventual majoração de sua condenação em honorários advocatícios configuraria reformatio in pejus.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
PARTE QUE NÃO RECORREU.
REFORMATIO IN PEJUS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica. 2.
Hipótese em que a decisão rescindenda, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acabou por configurar reformatio in pejus em desfavor da ora autora, uma vez que a instância ordinária os havia estabelecido em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o recurso sobre esse ponto foi interposto somente pelo próprio ente público, que teve sua situação jurídica piorada. 3.
Procedência do pedido. (STJ - AR: 5117 RS 2013/0013692-5, Data de Julgamento: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por Feliciano Antônio da Cruz, para, no mérito, rejeitá-los, visto o não cabimento da majoração da condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recurso da parte autora e do princípio da non reformatio in pejus. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
24/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:22
Expedição de intimação.
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24/03/2025 11:22
Expedição de intimação.
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18/03/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:00
Juntada de petição
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27/02/2025 17:47
Juntada de petição
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25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803784-28.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE, ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A APELADO: FELICIANO ANTONIO DA CRUZ REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:28
Desentranhado o documento
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08/11/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:41
Juntada de petição
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25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803784-28.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE, ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A APELADO: FELICIANO ANTONIO DA CRUZ REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 12:41
Conclusos para o Relator
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11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:26
Decorrido prazo de FELICIANO ANTONIO DA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:53
Expedição de intimação.
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15/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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05/02/2024 10:47
Expedição de intimação.
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05/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:51
Decorrido prazo de FELICIANO ANTONIO DA CRUZ em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:01
Expedição de intimação.
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09/10/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 10:00
Expedição de intimação.
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05/10/2023 09:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/05/2023 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2023 11:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/04/2023 22:39
Retirado pedido de pauta virtual
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11/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/03/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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30/11/2022 10:10
Conclusos para o Relator
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03/11/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2022 14:29
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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